Substituição do administrador da insolvência. Pressupostos. Nomeação de novo administrador da insolvência

SUBSTITUIÇÃO DO ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA. PRESSUPOSTOS. NOMEAÇÃO DE NOVO ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA
APELAÇÃO Nº 3020/23.3T8VIS-E.C1
Relator: ANABELA MARQUES FERREIRA
Data do Acórdão: 24-06-2025
Tribunal: JUÍZO DE COMÉRCIO DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 53.º, N.ºS 1 E 3, E 75.º, N.º 1, DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS.
Sumário:
I – A substituição do administrador da insolvência pode ocorrer a qualquer momento, em assembleia de credores convocada para o efeito, independentemente da existência de justa causa, nos termos do disposto no artº 53º, nº 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
II – A indicação, neste contexto, de novo Administrador da Insolvência, tem caráter vinculativo para o Juiz, que só pode recusar a sua nomeação nos casos expressamente previstos no nº 3, do mesmo artº 53º.
III – Contudo, é necessário que a assembleia seja convocada com respeito pelo disposto no artº 75º, nº 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
(Sumário elaborado pela Relatora)
