Cláusulas contratuais gerais. Dever de informação. Cláusula abusiva. Invalidez total e definitiva

CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS. DEVER DE INFORMAÇÃO. CLÁUSULA ABUSIVA. INVALIDEZ TOTAL E DEFINITIVA
APELAÇÃO Nº 591/23.8T8LMG.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acórdão: 26-05-2026
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE LAMEGO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 5.º E 8.º DO DECRETO-LEI N.º 446/85, DE 25.10.
Sumário:
I. A aposição num contrato de seguro vida que estabelece o seguinte: «Para efeitos deste contrato entende-se por invalidez total e definitiva toda a situação em que se verifiquem simultaneamente as seguintes condições na Pessoa Segura: a) Situação irreversível de invalidez provocada por doença ou acidente; b) Impossibilidade de desenvolver a sua profissão ou qualquer outra atividade remunerada compatível com os seus conhecimentos, capacidades ou aptidões; c) Um grau de invalidez geral de, pelo menos, 75%, determinado com base na Tabela Nacional de Incapacidades e confirmado pelo médico nomeado pela Crédito Agrícola Vida.», ainda que pudesse vir a ser declarada nula, por a cumulação de requisitos contrariar a boa fé, nos termos do art. 15º do regime das c.c.g., careceria da necessária integração negocial do conceito de “Invalidez Total e Definitiva”;
II. Não pode aceitar-se que integra tal conceito a situação do A. em que se provou que na presente data, o A. não se encontra impossibilitado de exercer a sua profissão ou qualquer outra atividade remunerada, devendo apenas considerar, esforços acrescidos na realização da mesma, ou de outra, e que, em 20.5.2007, último dia da vigência do contrato de seguro, é de considerar que o A. não se encontrava impossibilitado de exercer a sua profissão, e ainda que, em data prévia à referida atrás e após o diagnóstico da neoplasia do reto, o A. esteve numa situação de incapacidade temporária para o trabalho, podendo, após o término dos tratamentos e quando se iniciou a fase de seguimento e vigilância ter retomado o seu trabalho habitual, tendo, ainda, ficado provado que o A. tinha uma invalidez de apenas 28% a 20.5.2007, último dia da vigência do contrato de seguro.
(Sumário elaborado pelo Relator)
