Ónus de impugnação dos factos. Exceção deduzida no último articulado

ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO DOS FACTOS. EXCEÇÃO DEDUZIDA NO ÚLTIMO ARTICULADO

APELAÇÃO Nº 547/23.0T8PMS.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acórdão: 26-05-2026
Tribunal: JUÍZO LOCAL DE COMPETÊNCIA GENÉRICA PORTO DE MÓS DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 574.º E 587.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 Sumário:

I. Às exceções deduzidas no último articulado admissível, pode a parte contrária responder na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final (art. 3º, nº 4, do NCPC);
II. Na falta de norma legal que sujeite a parte ao ónus de impugnação, deve entender-se que a apresentação deste articulado constitui uma faculdade e não um ónus; isto porque dado o momento tardio da sua apresentação, designadamente quando só tenha lugar na audiência final, a cominação já não se justificaria, isto é, a parte “pode”, por isso, responder às excepções, mas não “deve”, como o réu ao contestar (art. 574º, nº 1, do NCPC), ou o autor ao replicar (art. 587º, nº 1, do mesmo código).
(Sumário elaborado pelo Relator)

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