Impugnação da matéria de facto. Ampliação de factos. Servidão legal de passagem. Ónus da prova

IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. AMPLIAÇÃO DE FACTOS. SERVIDÃO LEGAL DE PASSAGEM. ÓNUS DA PROVA

APELAÇÃO Nº 198/20.1T8LMG.C1
Relator: VITOR AMARAL
Data do Acórdão: 26-05-2026
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE LAMEGO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 342.º, 1252.º E 1256.º DO CÓDIGO CIVIL.

 Sumário:

I. Não cabe à Relação, perante impugnação da decisão de facto, proceder ao aditamento à matéria assente de factos que (embora articulados) não tenham sido objeto de pronúncia/julgamento pela 1.ª instância, exceto se a matéria em questão estiver admitida por acordo, provada plenamente por documentos ou por confissão reduzida a escrito.
II. Para que proceda o pedido de declaração de extinção de uma servidão de passagem por desnecessidade tem de demonstrar-se que essa servidão deixou de ter qualquer utilidade para o prédio dominante.
III. O respetivo ónus da prova cabe a quem pede a extinção da servidão.
(Sumário elaborado pelo Relator)

Consultar texto integral