Procedimento cautelar de arrolamento. Quotas sociais. Legitimidade

PROCEDIMENTO CAUTELAR DE ARROLAMENTO. QUOTAS SOCIAIS. LEGITIMIDADE

APELAÇÃO Nº 91/23.6T8SRT-G.C1
Relator: CARLOS CORREIA DE OLIVEIRA
Data do Acórdão: 26-05-2026
Tribunal: JUÍZO LOCAL DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DA SERTÃ DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTIGOS 403.º E 406.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 Sumário:

I. O procedimento cautelar especificado de arrolamento pressupõe que o requerente alegue e demonstre, ainda que indiciariamente, a existência de um direito próprio sobre os bens a arrolar, bem como a verificação de justo receio de extravio, ocultação ou dissipação desses bens (artigos 403º e 406º do C.P.C.).
II. No âmbito de um processo de inventário, os bens a relacionar e a partilhar são apenas os que integram o património do autor da herança, não se confundindo as quotas sociais pertencentes à herança com o património próprio das sociedades de que o de cujus era sócio.
III. A titularidade ou contitularidade de quotas sociais confere ao sócio (ou à herança indivisa) apenas uma participação no capital social, não lhe atribuindo qualquer direito direto sobre os bens, móveis ou imóveis, que integram o património da sociedade.
IV. Os bens pertencentes a sociedades comerciais, dotadas de personalidade jurídica e património autónomo, não podem ser objeto de arrolamento requerido por herdeiros de um sócio, ainda que as respetivas quotas integrem o acervo hereditário, por inexistir qualquer direito atual ou futuro suscetível de ser reconhecido sobre esses bens concretos no processo principal de inventário.
V. Mostrando‑se manifesta a inexistência do pressuposto da aparência do direito, revela‑se o pedido de arrolamento manifestamente improcedente, justificando‑se o indeferimento liminar nos termos do artigo 590º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
VI. A tutela do valor das quotas sociais integrantes da herança deve ser prosseguida através dos mecanismos próprios do processo de inventário ou do direito societário, não constituindo o arrolamento meio processualmente adequado para esse efeito.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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