Embargos de executado. Dívida liquidável em prestações. Incumprimento antecipação do vencimento. Ausência de comunicação ao devedor. Prazo de prescrição. Formação do título cambiário e executivo

EMBARGOS DE EXECUTADO. DÍVIDA LIQUIDÁVEL EM PRESTAÇÕES. INCUMPRIMENTO
ANTECIPAÇÃO DO VENCIMENTO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DEVEDOR. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. FORMAÇÃO DO TÍTULO CAMBIÁRIO E EXECUTIVO

APELAÇÃO Nº 1777/23.0T8ANS-A.C1
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
Data do Acórdão: 24-06-2025
Tribunal: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE ANSIÃO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 310.º, AL.ª E), 311.º, N.º 1, 323.º, N.º 2, E 781.º DO CÓDIGO CIVIL.

 Sumário:

I – Ressalvando os casos em que tal tenha sido convencionado entre as partes, a antecipação do vencimento da dívida liquidável em prestações nos termos previstos no art.º 781.º do CC não opera de forma automática por força da falta de realização de uma das prestações; para que tal vencimento antecipado se tenha por verificado, é necessário que o credor exerça efectivamente essa faculdade legal, comunicando ao devedor que declara imediatamente vencidas e exigíveis todas as prestações.
II – Não tendo o credor exercido essa faculdade por via da referida comunicação e não estando contratualmente prevista a antecipação do vencimento de todas as prestações por efeito automático da falta de pagamento de uma delas, o incumprimento de uma ou mais prestações não interfere com a data de vencimento das restantes, mantendo-se em vigor – e até ao final do contrato – o plano de vencimento das prestações e ficando cada uma delas (de forma autónoma) sujeita ao prazo de vencimento próprio e ao prazo de prescrição de cinco anos a contar da data desse vencimento, nos termos previstos na alínea e) do n.º 1 do art.º 310.º do CC.
III – Para os efeitos referidos no art.º 311.º do CC apenas releva o título executivo cuja formação seja posterior à constituição do direito em questão, não relevando para esse efeito a livrança que, apesar de ter sido preenchida pelo credor em momento posterior, foi subscrita pelo devedor no momento da celebração do contrato e, consequentemente, no momento da constituição do direito e da inerente obrigação.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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