Prova proibida. Gravação sem consentimento do visado. Crimes cometidos em locais não públicos. Violência doméstica recíproca

PROVA PROIBIDA. GRAVAÇÃO SEM CONSENTIMENTO DO VISADO. CRIMES COMETIDOS EM LOCAIS NÃO PÚBLICOS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA RECÍPROCA

RECURSO CRIMINAL Nº 273/23.0GCPBL-B.C1
Relator: JOÃO ABRUNHOSA
Data do Acórdão: 25-10-2024
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE LEIRIA – JUIZ 3
Legislação: ARTIGOS 152.º E 199.º, N.º 2, DO CÓDIGO PENAL; ARTIGOS 126.º, N.º 3, 167.º E 204.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

 Sumário:

I – A gravação de palavras ou imagens sem o consentimento do visado não é ilícita quando se destine a realizar um interesse legítimo e relevante que, de outra forma, dificilmente seria realizado, como é o caso de crimes cometidos em locais não públicos, sem outras testemunhas, dos quais muito dificilmente se obteria prova, não fora a gravação.
II – Nos casos, não muito frequentes, de violência doméstica recíproca e grave, em que não é possível atribuir a qualquer dos cônjuges maior responsabilidade, mantendo-se ambos inflexíveis e irredutíveis, sendo muito sério o perigo de continuação e escalada da actividade criminosa, justifica-se que ambos sejam proibidos de permanecer na e frequentar a casa de morada da família.
(Sumário elaborado pelo Relator)

Consultar texto integral