Execução sucessiva de várias penas de prisão. Liberdade condicional. Revogação da liberdade condicional em relação a uma das penas. Nova liberdade condicional quanto à pena no âmbito da qual ocorreu a revogação
EXECUÇÃO SUCESSIVA DE VÁRIAS PENAS DE PRISÃO. LIBERDADE CONDICIONAL. REVOGAÇÃO DA LIBERDADE CONDICIONAL EM RELAÇÃO A UMA DAS PENAS. NOVA LIBERDADE CONDICIONAL QUANTO À PENA NO ÂMBITO DA QUAL OCORREU A REVOGAÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº 480/20.8TXCBR-U.C1
Relator: PAULO GUERRA
Data do Acórdão: 25-10-2024
Tribunal: TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DAS PENAS DE COIMBRA – JUÍZO DE EXECUÇÃO DE PENAS – JUIZ 1
Legislação: ARTIGOS 61.º, 63.º, N.º 4, E 64.º, N.ºS 2, 3 E 4, DO CÓDIGO PENAL; ARTIGO 185.º, N.º 8 DO CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE
Sumário:
I – A revogação de uma liberdade condicional determina a execução da pena de prisão ainda não cumprida, vulgarmente designada de remanescente da pena, que corresponde ao período que falta cumprir, apurado por meio do desconto, na pena constante da sentença condenatória, do tempo já cumprido em estabelecimento prisional e aquele que decorreu no período de libertação condicional.
II – A pena resultante de revogação, numa situação de execução sucessiva de penas, deve ser objecto de um tratamento autónomo, tendo o recluso direito a que lhe seja novamente apreciada a liberdade condicional pelos 2/3 e aos 5/6 da pena a que fazem referência, respectivamente, os n.ºs 3 e 4 do artigo 61.º, por força da remissão efectuada no n.º 3 do artigo 64.º do Código Penal.
III – Os novos marcos temporais a considerar para efeitos de apreciação da liberdade condicional são calculados dentro da pena resultante da revogação da liberdade condicional e não por referência à inicial pena de prisão, da qual veio a resultar a concessão da liberdade condicional subsequentemente revogada.
IV – A supressão da possibilidade de nova concessão de liberdade condicional constitui uma restrição do direito fundamental da liberdade garantido no artigo 27.º da Constituição da República Portuguesa e coloca em causa a sociabilização pretendida pela liberdade condicional.