Unidade ou pluralidade de infracções. Contraordenação. Município. Gestão florestal. Ilícitos cuja execução perdura no tempo. Caso julgado

UNIDADE OU PLURALIDADE DE INFRACÇÕES. CONTRAORDENAÇÃO. MUNICÍPIO. GESTÃO FLORESTAL. ILÍCITOS CUJA EXECUÇÃO PERDURA NO TEMPO. CASO JULGADO

RECURSO CRIMINAL Nº 634/23.5T9CNT.C1
Relator: JORGE JACOB
Data do Acórdão: 25-10-2024
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE CANTANHEDE
Legislação: ARTIGOS 18.º, N.º 1, E 29.º, N.º 5, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; ARTIGOS 5.º, 6.º, 41.º, N.º 1, E 79.º DO RGCO/D.L. N.º 433/82, DE 27 DE OUTUBRO

 Sumário:

I – No domínio contraordenacional, como no ordenamento penal, verifica-se caso julgado material quando a decisão proferida por um tribunal, seja ela condenatória ou absolutória, se torna firme e exequível, insusceptível de impugnação por via de recurso ordinário, concretizando definitivamente a decisão relativamente à infracção que foi objecto do processo tendo em vista o sancionamento do respectivo responsável.
II – A disciplina própria do processo penal em matéria de repetição de julgados é conformada pelo nº 5 do art. 29º da Constituição da República Portuguesa, em cujos termos ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pelo mesmo crime, preceito respeitante a direitos, liberdades e garantias e que nessa medida é directamente aplicável, vinculando as entidades públicas e privadas, como dispõe o art. 18º, nº 1, do diploma fundamental. Este princípio, estabelecendo a proibição do duplo julgamento penal, visa precisamente impedir a dupla punição pelo mesmo crime, assumindo em simultâneo o sentido de proibição de repetição do julgamento pelos mesmos factos (vertente processual) e de proibição de renovação da punição criminal (vertente penal), sendo aplicável no âmbito do direito de mera ordenação social.
III – O problema que se coloca no âmbito da teoria da unidade ou pluralidade de infracções não se basta com o critério da unidade da conduta naturalística, sobretudo quando estejam em causa ilícitos cuja execução perdura no tempo, havendo que lançar mão, também, de um critério normativo, particularmente, quando estão em causa delitos omissivos.
IV – O facto de o Município ter sido sancionado pela omissão dos deveres que sobre si impendiam de gestão de uma determinada faixa de combustível não significa que o sancionamento por essa omissão obste à prossecução de procedimento contraordenacional pela omissão de intervenção em outras faixas de combustível igualmente a seu cargo. O que verdadeiramente permite identificar a unidade do facto ou a sua pluralidade é o relevo (da conduta verificada) ao nível da violação normativa, analisada a par da valoração dos deveres que sobre o agente impendem e vista ainda a “postura” por ele assumida.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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