Insolvência. Letra em branco. Pacto de preenchimento. Preenchimento abusivo. Taxa sancionatória excecional

INSOLVÊNCIA. LETRA EM BRANCO. PACTO DE PREENCHIMENTO. PREENCHIMENTO ABUSIVO. TAXA SANCIONATÓRIA EXCECIONAL

Apelação Nº 2615/24.2T8VIS-A.C1
Relator: CRISTINA NEVES
Data do Acórdão: 14-04-2026
Tribunal: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 91.º DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS, 531.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 10.º DO REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.

 Sumário:

I – A declaração de insolvência determina, ipso iure, o vencimento de todas as obrigações do insolvente, não subordinadas a uma condição suspensiva (artº 91, nº1, do CIRE) mas o vencimento da obrigação causal não determina o imediato vencimento das obrigações cartulares (abstractas) contidas no título de crédito livrança.
II – Entregue uma livrança em branco, na ausência de disposição contratual, constante do pacto de preenchimento, ou legal, resultante da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, que imponha ao credor um prazo para o preenchimento da livrança após o vencimento da obrigação, ou que faça coincidir a data de vencimento da obrigação principal com a data de vencimento da obrigação cartular, constitui poder discricionário do exequente inscrever uma data à sua escolha, como data de vencimento da(s) obrigação(ões) cartular(es) contida(s) no título livrança.
III – A condenação em taxa sancionatória excepcional, prevista no artº 531 do C.P.C., não visa sancionar a defesa mais aguerrida dos interesses da parte, contida dentro dos limites da boa fé, nem os erros técnicos-jurídicos eventualmente cometidos, mas antes sancionar os casos em que, sendo a pretensão manifestamente improcedente, o juiz considere que a parte não agiu com a prudência ou diligência que lhe eram devidas, fazendo um uso reprovável do processo e dos meios de defesa que lhe são concedidos.
IV – A dedução de embargos fundados, essencialmente, numa interpretação do disposto nos artºs 91, nº1 do CIRE, 43 e 44, § 6 da L.U.L.L., no sentido de que a insolvência do subscritor da livrança, determina, por força daquela norma, o imediato vencimento da obrigação cartular, não constitui conduta excepcionalmente imprudente nem negligente da parte, mas antes o exercício de um meio de defesa, permitido por lei.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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