Acordo prévio para marcação da audiência de julgamento. Marcação de julgamento sem acordo prévio

ACORDO PRÉVIO PARA MARCAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO. MARCAÇÃO DE JULGAMENTO SEM ACORDO PRÉVIO

RECURSO CRIMINAL Nº 1163/22.0T9CTB.C1
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
Data do Acórdão: 25-10-2024
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE CASTELO BRANCO – JUIZ 1
Legislação: ARTIGO 151.º, N.º 1, 2 E 3, E 195.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGOS 120.º, N.º 2, E 312.º, N.º 4, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

 Sumário:

I – O acordo prévio para marcação da audiência de julgamento, previsto no n.º 1 do artigo 151.º do C.P.C., aplicável ao processo penal ex vi n.º 4 do artigo 312.º do C.P.P., nem sempre é de possível execução, decorrendo da sua inobservância a possibilidade de os mandatários impedidos de comparecer em consequência de outro serviço judicial já marcado comunicar o facto ao tribunal e propor datas alternativas, após contacto com os restantes mandatários interessados, conforme estabelece o n.º 2 daquela norma.
II – A comunicação do mandatário da impossibilidade de comparecer não determinada obrigatoriamente a alteração da data designada, cabendo ao juiz ponderar as razões invocadas e decidir no seu prudente arbítrio, como estabelece o n.º 3 do artigo 151.º referido.
III – A designação de audiência sem acordo prévio não consubstancia nulidade, porque a situação não se enquadra no n.º 2 do artigo 120.º do C.P.P. e porque o n.º 4 do artigo 312.º também não o prevê.
IV – O artigo 195.º do C.P.C. não é aplicável ao processo penal, porque o C.P.P. prevê um regime próprio de nulidades, não existindo lacuna que permita aplicar subsidiariamente outra legislação.

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