Prova por presunções judiciais. Contrato de compra e venda. Falsidade do declarado em escritura pública. Simulação. Contrato de permuta ou troca

PROVA POR PRESUNÇÕES JUDICIAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. FALSIDADE DO DECLARADO EM ESCRITURA PÚBLICA. SIMULAÇÃO. CONTRATO DE PERMUTA OU TROCA

APELAÇÃO Nº 1185/18.5T8CTB.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acórdão: 10-10-2023
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTIGO 480.º DO CÓDIGO COMERCIAL; ARTIGOS 640.º E 662.º, 1, DO CPC; ARTIGOS 240.º, 2; 241.º; 342.º, 1; 349.º; 351.º; 368.º; 393.º; 394.º, 1; 406.º, 2; 929.º-A, 1 E 939.º, DO CÓDIGO CIVIL

 Sumário:

1. – A invocação das «regras da experiência» remete-nos para a prova por presunções judiciais, por referência ao que é lógico, consentâneo com o normal acontecer e aderente ao comum sentido de adequação, probabilidade e razoabilidade.
2. – Não se adequa/conforma aos princípios da lógica, aos juízos correntes de probabilidade, ao normal acontecer e ao comum sentido de razoabilidade que a parte vendedora num contrato de compra e venda declare falsamente, em escritura pública, ter recebido integralmente o preço da venda, quando ainda se encontre uma parte deste por pagar – por esse preço declarado ser inferior ao preço real –, remetendo-se, assim, na falta de um escrito de salvaguarda, a uma posição de total dependência perante a contraparte (com interesse oposto/conflituante), por inexistir prova que mostre a falsidade do declarado, mormente quando, estando em causa montante pecuniário consideravelmente elevado, apenas se recorre a juízo, sem impedimento para tanto, quase duas décadas após o negócio.
3. – A demonstração da simulação – absoluta ou relativa – implica a verificação simultânea dos requisitos da intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração, do acordo simulatório e do intuito de enganar terceiros, cabendo o ónus probatório da respetiva factualidade de suporte a quem invoca a simulação.
4. – O contrato de troca, permuta ou escambo, tendo por objeto a transferência recíproca da propriedade de coisas ou outros direitos entre as partes, é um contrato nominado, atípico, obrigacional, oneroso e sinalagmático, sendo-lhe aplicável o regime do contrato de compra e venda, tal como, do mesmo modo, o princípio da eficácia relativa dos contratos, de acordo com o qual, por regra, o contrato é inoperante em relação a terceiros.

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