Providência de restituição de imóvel por entidade pública. Defesa da propriedade. Relações de índole privada. Competência material dos tribunais comuns
PROVIDÊNCIA DE RESTITUIÇÃO DE IMÓVEL POR ENTIDADE PÚBLICA. DEFESA DA PROPRIEDADE. RELAÇÕES DE ÍNDOLE PRIVADA. COMPETÊNCIA MATERIAL DOS TRIBUNAIS COMUNS
APELAÇÃO Nº 92/23.4T8CNT.C1
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acórdão: 10-10-2023
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 211.º, 1 E 212.º, 3, DA CRP; ARTIGO 14.º, 1, DO NRAU; ARTIGOS 112.º E 113.º, DO CPTA; ARTIGO 40.º, DA LOSJ; ARTIGOS 64.º; 362.º E 364.º, DO CPC; ARTIGOS 1.º, 1 E 4 E 4.º, DO ETAF; ARTIGO 1311.º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
I – A competência material, afere-se em função da forma como o autor configura e estrutura a ação, analisando o pedido e a factualidade concreta que lhe serve de fundamento (causa de pedir).
II – A providência cautelar não especificada de restituição provisória de um imóvel, na qual as requerentes, entidades de direito público, invocam a detenção abusiva de um imóvel, por um particular, de cuja propriedade uma daquelas se arroga titular e cuja restituição vem reclamada por via desse procedimento, tem natureza privada.
III – Isto porque a entidade pública que exerça o seu direito de defesa da posse e da propriedade de um imóvel contra pessoa singular em circunstâncias e com fundamentos similares aos de uma pessoa de natureza privada, não se prevalecendo de normas de direito público, não encontra no âmbito da sua esfera de influência enquanto tal, pelo que, atento o modo como tal providência cautelar foi configurada pelas requerentes, não se enquadra ela em nenhuma das previsões do art. 4º, nº1 do E.T.A.F. [norma delimitadora da competência dos tribunais administrativos e fiscais].
IV – Assim sendo, são os tribunais comuns, e não os administrativos, os competentes em razão da matéria para conhecer de tal providência cautelar.