Pronúncia obrigatória sobre o perdão de pena. Omissão de pronúncia. Suprimento da nulidade. Âmbito do cúmulo jurídico. Pena de prisão com execução suspensa. Penas sofridas pelo arguido. Fundamentação da relação de concurso entre as condenações consideradas

PRONÚNCIA OBRIGATÓRIA SOBRE O PERDÃO DE PENA. OMISSÃO DE PRONÚNCIA. SUPRIMENTO DA NULIDADE. ÂMBITO DO CÚMULO JURÍDICO. PENA DE PRISÃO COM EXECUÇÃO SUSPENSA. PENAS SOFRIDAS PELO ARGUIDO. FUNDAMENTAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONCURSO ENTRE AS CONDENAÇÕES CONSIDERADAS

RECURSO CRIMINAL Nº 46/17.0PTCTB.C2
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
Data do Acórdão: 06-11-2024
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE CASTELO BRANCO – JUIZ 3
Legislação: ARTIGOS 2.º, 7.º, E 14.º DA LEI N.º 38-A/2023, DE 2 DE AGOSTO; ARTIGOS 77.º E 78.º DO CÓDIGO PENAL; ARTIGO 379.º, N.º 1, ALÍNEAS A) E C), DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

 Sumário:

I – Em caso de condenação em pena de prisão e reunidos que estejam os pressupostos referidos no artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, o tribunal tem que se pronunciar sobre a aplicação, ou não, do perdão previsto na lei, sob pena de nulidade por omissão de pronúncia.
II – Compete ao tribunal de 1ª instância ponderar e decidir sobre a aplicação do perdão, não podendo o tribunal de recurso suprir a nulidade derivada da omissão de pronúncia.
III – O cúmulo jurídico de penas visa, além do mais, estabilizar a situação processual do arguido, devendo, por isso, contemplar todas as condenações que estejam em situação de concurso, ainda que impliquem a formação de mais que um grupo de cúmulo jurídico de penas, devendo especificar-se as que, reclamando cumprimento autónomo e sucessivo, são de excluir do(s) cúmulo(s) realizado(s).
IV – É nulo, por omissão de pronúncia, o acórdão que integrou no cúmulo jurídico penas de prisão com execução suspensa sem apurar se as mesmas foram extintas ou revogadas, quando os respectivos prazo de suspensão já decorreu.
V – Padece de nulidade, por omissão de pronúncia, a decisão cumulatória que não curou de apurar todas as penas sofridas pelo arguido.
VI – Padece de falta de fundamentação o acórdão que procede ao cúmulo jurídico sem explicar por que razão as penas consideradas estão em relação de concurso.

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