Princípio da oralidade e imediação. Presunção natural. Prova por presunção. Crime de furto. Tentativa e consumação do furto. Posse dos objectos furtados

PRINCÍPIO DA ORALIDADE E IMEDIAÇÃO. PRESUNÇÃO NATURAL. PROVA POR PRESUNÇÃO. CRIME DE FURTO. TENTATIVA E CONSUMAÇÃO DO FURTO. POSSE DOS OBJECTOS FURTADOS

RECURSO CRIMINAL Nº 166/21.6GBCLD.C1
Relator: CRISTINA BRANCO
Data do Acórdão: 06-11-2024
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE LEIRIA – JUIZ 2
Legislação: ARTIGOS 22.º E 203.º DO CÓDIGO PENAL

 Sumário:

I – Embora a gravação dos depoimentos prestados oralmente em audiência permita o controlo e a fiscalização, por parte do tribunal de recurso, da conformidade da decisão com as afirmações produzidas, não substitui a plenitude da comunicação que se estabelece na audiência pública com a discussão dos outros meios de prova, no confronto dialéctico dos depoentes por parte dos vários sujeitos processuais, no exercício permanente do contraditório.
II – Perante duas versões dos factos os julgadores do tribunal de recurso, a quem está vedada a oralidade e a imediação, só podem afastar-se do juízo efectuado pelo julgador da 1.ª instância naquilo que não tiver origem naqueles dois princípios, ou seja, quando a convicção não se tiver operado em consonância com as regras da lógica e da experiência comum.
III – As presunções naturais são o produto das regras de experiência, pois que o juiz, valendo-se de um certo facto e das regras da experiência, conclui que esse facto denuncia a existência de outro facto.
IV – No caso em que os arguidos não prestaram declarações e em que, acerca da autoria dos factos, o tribunal dispõe apenas do indício consubstanciado na circunstância de eles terem sido encontrados na posse dos objectos furtados, embora sendo possível, ou até provável, que os arguidos tenham sido os autores dos furtos em causa, não pode, por outro lado, afastar-se a hipótese de o não serem e de os objectos apreendidos terem entrado na sua posse por outra via.
V – Se o arguido, depois de praticar actos de execução dos furtos, por exemplo retirando os alarmes dos artigos, for surpreendido antes de abandonar a loja, pode suscitar-se, com pertinência, a discussão sobre se os crimes foram consumados ou meramente tentados, mas tal não acontece se a intercepção do arguido na posse dos objectos furtados decorreu no exterior da loja, mesmo que dentro do centro comercial, daqui resultando que houve um espaço de tempo, ainda que mínimo, que decorreu depois da subtracção até à sua intercepção e durante o qual exerceu um efectivo domínio de facto sobre os bens.

Consultar texto integral