Processo de contraordenação. Âmbito do recurso para a relação da decisão que conheceu da impugnação judicial. Vícios do artigo 410º, nº 2, do CPP. Interpretação extensiva do artigo 7º do RGCO. Substituição da coima por admoestação. Atenuação especial da punição por contraordenação

PROCESSO DE CONTRAORDENAÇÃO. ÂMBITO DO RECURSO PARA A RELAÇÃO DA DECISÃO QUE CONHECEU DA IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. VÍCIOS DO ARTIGO 410º, Nº 2, DO CPP. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ARTIGO 7º DO RGCO. SUBSTITUIÇÃO DA COIMA POR ADMOESTAÇÃO. ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PUNIÇÃO POR CONTRAORDENAÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº 3641/24.7T9VIS
Relator: SARA REIS MARQUES
Data do Acórdão: 15-04-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE VISEU – JUIZ 1
Legislação: ARTIGOS 14º, 15º E 72º DO CP, 410º, Nº 2 DO CPP E 1º, 7º, 18º, Nº 3, 32º, 41º, 51º, 66º, 73º E 75º DO RGCO.
Sumário:
1. O recurso nas contraordenações em segunda instância é restrito à matéria de direito, salvo se se verificar a existência dos vícios no julgamento da matéria de facto previstos no artigo 410º, nº 2, do CPP, caso este em que, mesmo no recurso penal restrito à matéria de direito, a Relação deles deverá, ainda que oficiosamente, conhecer, podendo e devendo alterar a matéria de facto, se dispuser de todos os elementos probatórios necessários para o efeito; ou, não dispondo desses elementos, reenviando os autos à 1ª instância, para sanação do vício de acordo com o artigo 426º do CPP.
2. Advoga-se uma interpretação extensiva deste normativo – como, aliás, tem sido feito, de forma evolutiva, pela jurisprudência, incluindo do Tribunal Constitucional – de modo a incluir os trabalhadores, os administradores e gerentes e os mandatários ou representantes da pessoa coletiva ou equiparada, desde que atuem no exercício das suas funções ou por causa delas e cujos efeitos se repercutem na esfera jurídica daquela.
3. A doutrina e a jurisprudência também têm vindo a entender que tem de haver uma maior flexibilidade na aplicação do princípio da culpa, sob pena de não ser possível imputar o facto a nenhum dos intervenientes, considerando a complexidade que caracteriza a organização empresarial hodierna.
4. Quando se conclua que um colaborador dotado de um daqueles vínculos de função para com o ente colectivo, agindo no âmbito das funções e/ou poderes que lhe cabem ao abrigo desse estatuto orgânico e funcional, praticou a infracção, esta é passível de ser imputada à pessoa colectiva, resultando espúrio que se atribua um nome, um rosto ou uma individualidade humana ao autor material da conduta punida: para efeitos de imputação de responsabilidade contraordenacional a pessoas colectivas, não importa, na verdade, qual o indivíduo que praticou o facto punido, mas o cargo que titulava e o âmbito de funções que desempenhava ao executar a prática sancionada.
5. A admoestação, nesta sede, é uma verdadeira sanção de substituição da coima, aplicada na fase judicial, desde que preenchidos os seus pressupostos: a reduzida gravidade da infracção (ilicitude) e a diminuição da culpa do agente, a aferir por referência a um padrão médio da gravidade da contraordenação e da culpa do agente, de modo tal que, no caso concreto, a imagem global da gravidade da contraordenação e da culpa do agente se apresente sensivelmente inferior ao que é comum.
6. Não se pode decidir pela atenuação especial da punição por contraordenação quando da visão global da conduta da arguida não transparece que a gravidade da conduta seja de tal forma diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em tal hipótese quando estatuiu os limites normais da moldura abstracta da coima – ou seja, quando não se verificam circunstâncias que diminuam de forma acentuada e excepcional a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da coima.
