Crimes rodoviários. Cancelamento de registos criminais. Nulidade de sentença. Substituição de pena de prisão

CRIMES RODOVIÁRIOS. CANCELAMENTO DE REGISTOS CRIMINAIS. NULIDADE DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA DE PRISÃO

RECURSO CRIMINAL Nº 461/25.5GBCNT.C1
Relator: TERESA COIMBRA
Data do Acórdão: 15-04-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE CANTANHEDE
Legislação: ARTIGOS 11º DA LEI Nº 37/2015, DE 5/5, 40º E 43º DO CP, 379º, Nº 1, ALÍNEA C) DO CPP E 4º, Nº 4 E 7º, Nº 2 DA LEI Nº 33/2010, DE 2/9.

 Sumário:

1. Uma vez que a lei determina o cancelamento dos registos criminais por decurso de determinados prazos sobre a data de extinção das penas sem que o arguido tenha delinquido nesses prazos, e que o cancelamento dos registos significa que as sentenças canceladas se consideram extintas no plano jurídico, não se lhes podendo ligar quaisquer efeitos, designadamente, quanto à medida da pena de uma futura condenação, então tudo se passa como se tais antecedentes sejam inexistentes.
2. Há que corrigir a sentença na parte em que atendeu a antecedentes criminais de que não podia tomar conhecimento, o que entendemos se traduz na nulidade prevista no artigo 379º, nº 1 alínea c) do CPP.
3. Perante a constatação de que o arguido cometeu o crime durante o período de suspensão da execução de anterior pena, mas sem outros antecedentes a considerar, configura-se possível, porque adequado, que o arguido cumpra a pena em que foi condenado nestes autos em regime de permanência na habitação, nos termos previstos no artigo 43º do CP.
4. A omissão de factos que são indispensáveis à prolação da decisão e que decorrem da anteriormente apontada nulidade impede o Tribunal da Relação de se substituir ao tribunal de 1ª instância, antes obrigando à devolução dos autos para que o tribunal recorrido profira nova sentença, após realização das pertinentes diligências, onde afira da possibilidade de cumprimento da pena em regime de permanência na habitação.

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