Processo de contraordenação. Vício do artigo 410º, nº 2, alínea c) do CPP. Interpretação extensiva do artigo 7º do RGCO. Âmbito do recurso. Suspensão da execução da coima

PROCESSO DE CONTRAORDENAÇÃO. VÍCIO DO ARTIGO 410º, Nº 2, ALÍNEA C) DO CPP. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ARTIGO 7º DO RGCO. ÂMBITO DO RECURSO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA COIMA

RECURSO CRIMINAL Nº 2478/24.8T9VIS.C1
Relator: SARA REIS MARQUES
Data do Acórdão: 15-04-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE VISEU – JUIZ 2
Legislação: ARTIGOS 410º, Nº 2, ALÍNEA C) DO CPP, 1º, 8º, 32º E 75º, Nº 2 DO RGCO, 14º E 15º DO CP, 20º-A E 30º DA LQCOA, APROVADA PELA LEI Nº 50/2006, DE 29 DE AGOSTO, 97º, 101º E 117º, Nº 2 DO DL Nº 102-D/2020, DE 10/12 E 7º, 9º, Nº 10, 19º, Nº 1 E 88º, Nº 1, ALÍNEAS A) E B) DO DL Nº 152-D/2017, DE 11/12.

 Sumário:

1. Advoga-se uma interpretação extensiva do artigo 7º do RGCO – como, aliás, tem sido feito, de forma evolutiva, pela jurisprudência, incluindo do Tribunal Constitucional – de modo a incluir os trabalhadores, os administradores e gerentes e os mandatários ou representantes da pessoa coletiva ou equiparada, desde que actuem no exercício das suas funções ou por causa delas e cujos efeitos se repercutem na esfera jurídica daquela.
2. A doutrina e a jurisprudência também têm vindo a entender que tem de haver uma maior flexibilidade na aplicação do princípio da culpa, sob pena de não ser possível imputar o facto a nenhum dos intervenientes, considerando a complexidade que caracteriza a organização empresarial hodierna.
3. É irrelevante a não identificação da pessoa física que perpetrou o facto ilícito ou o conjunto de pessoas que para ele contribuiu, na estrita medida em que tal não é elemento necessário à existência de responsabilidade de uma pessoa colectiva (por acção ou omissão), bastando para tal que se estabeleça um nexo causal entre si e o acto ilícito e se não prove a exclusão da sua responsabilidade.
4. O recorrente, no recurso da decisão proferida em primeira instância, em sede contraordenacional, pode suscitar questões que não tenha invocado na impugnação judicial.
5. O facto de a autoridade administrativa não ter aplicado à arguida qualquer sanção acessória não pode ser impeditivo de, no âmbito da impugnação judicial deduzida, o tribunal poder e dever equacionar a aplicação de tal sanção, enquanto condição necessária para suspender a execução da coima.
6. Tal suspensão da execução da coima não é automática, sendo antes um poder dever da autoridade administrativa e do Tribunal que, em face das circunstâncias do caso, tem de aferir se essa suspensão realiza as finalidades da punição administrativa.
7. Nada obsta a que essa suspensão ocorra em face da prática de contraordenações graves e muito graves.

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