Processo de contraordenação. Direito de defesa. Direito de contraditório. Prova do direito de propriedade sobre um prédio. Certidão matricial. Fundamentação. Exame crítico da prova. Comunicação da alteração não substancial dos factos

PROCESSO DE CONTRAORDENAÇÃO. DIREITO DE DEFESA. DIREITO DE CONTRADITÓRIO. PROVA DO DIREITO DE PROPRIEDADE SOBRE UM PRÉDIO. CERTIDÃO MATRICIAL. FUNDAMENTAÇÃO. EXAME CRÍTICO DA PROVA. COMUNICAÇÃO DA ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
RECURSO CRIMINAL Nº 12/24.9T9TND.C1
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO MIRANDA
Data do Acórdão: 06-11-2024
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE TONDELA
Legislação: ARTIGOS 41.º, 50.º E 58.º, N.º 1, DO D.L. N.º 433/82, DE 27 DE OUTUBRO/RGCO; ARTIGO 358.º E 374.º, N.º 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Sumário:
I – A decisão proferida em processo contraordenacional, não impondo o mesmo grau de rigor na explanação dos factos que ocorre na sentença penal, exige uma narração de factos passível de caracterização da tipicidade da acção ou omissão de cuja imputação se trate, com vista a assegurar o exercício do direito de defesa do arguido.
II – No artigo 50.º do RGCO está em causa o direito de audição, que tem como corolário a proibição de aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de, num prazo razoável, se pronunciar sobre a contraordenação que lhe é imputada e requerer a prática de diligências de prova.
III – A certidão matricial de um prédio não faz prova do direito de propriedade, pois tratando-se de prédio não registado o direito de propriedade resulta da prova de uma aquisição derivada, nomeadamente uma escritura pública de compra e venda, doação, permuta, ou, no caso de prédio omisso, a demonstração de uma forma de aquisição originária para prova de factos que a lei reconheça como suficiente para presumir a titularidade.
IV – Havendo desconformidade entre a matéria dada como provada na decisão administrativa e na sentença da 1.ª instância e concluindo o tribunal que o prédio em causa não estava inscrito na matriz predial rústica sob o artigo indicado, mas sob um outro que identifica, tinha que identificar quais as provas e análise crítica que versou sobre as mesmas que determinaram aquela conclusão, nomeadamente se houve erro na identificação do prédio, alteração na composição do prédio ou alteração das matrizes prediais, essencial para comprovar que foi seguido um processo lógico e racional na apreciação da prova.
V – Tendo o tribunal concluído que o prédio em causa estava inscrito sob um diferente artigo matricial, tinha de dar cumprimento ao disposto no artigo 358.º do C.P.P., aplicável no processo contraordenacional por força do artigo 41.º do RGCO, para assegurar os direitos de defesa e contraditório do arguido e, assim, poder decidir os factos ao nível dos elementos de identificação do prédio.
