Princípio da verdade material. Prova por reconhecimento. Descrição prévia da pessoa a reconhecer. Vicio na preparação e execução do reconhecimento de pessoas. Pena de suspensão da execução da pena

PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. PROVA POR RECONHECIMENTO. DESCRIÇÃO PRÉVIA DA PESSOA A RECONHECER. VICIO NA PREPARAÇÃO E EXECUÇÃO DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS. PENA DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA

RECURSO CRIMINAL Nº155/20.8GACNF.C1
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
Data do Acórdão: 06-11-2024
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE VISEU – JUIZ 1
Legislação: ARTIGO 50.º DO CÓDIGO PENAL; ARTIGOS 120.º, N.ºS 1 E 3, ALÍNEA C), 147.º E 340.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

 Sumário:

I – O principio da verdade material, enunciado no artigo 340.º, n.º 1, do C.P.P. reportado à fase do julgamento, é resultado de uma “concepção” personalista do direito e democrática do Estado, provem de uma leitura própria do principio do acusatório entremeada pelo da investigação, tudo expressão da procura de uma verdade que não seja meramente formal, mas antes resultado da identidade dos factos que da vida foram levados ao processo, impondo-se em todas as fases do procedimento.
II – A prova por reconhecimento “consiste na confirmação de uma percepção sensorial anterior, ou seja, estabelecer a identidade entre uma percepção sensorial anterior e outra actual da pessoa que procede ao acto”.
III – Se do auto de reconhecimento não constar a prévia descrição da pessoa a reconhecer, mas se a testemunha já tiver descrito, até com pormenor, as características da pessoa no auto de notícia, fica devidamente preenchida a exigência de descrição da pessoa a reconhecer, constante do n.º 1 do artigo 147.º do C.P.P.
IV – A existência de qualquer vicio na preparação e execução do reconhecimento de pessoas integra a nulidade referida no artigo 120.º, que fica sanada se não for arguida até ao encerramento do inquérito.
V – A suspensão da execução da prisão não deve ser decretada, mesmo que o tribunal conclua por um prognóstico favorável à luz de considerações exclusivas de socialização do arguido, quando à mesma obstem as finalidades da punição, nomeadamente as de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico, pois que só por estas exigências se limita o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto.

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