Processo especial de revitalização. Créditos não modificados. Direito de voto. Princípio da indisponibilidade dos créditos tributários. Alteração relevante quanto ao crédito
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO. CRÉDITOS NÃO MODIFICADOS. DIREITO DE VOTO. PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. ALTERAÇÃO RELEVANTE QUANTO AO CRÉDITO
APELAÇÃO Nº 4950/23.8T8CBR-A.C1
Relator: CHANDRA GRACIAS
Data do Acórdão: 12-11-2024
Tribunal: JUÍZO DE COMÉRCIO DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 17.º-F, N.º 7, 212.º, N.º 2, AL.ª A), 215.º DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS, 30.º DA LEI GERAL TRIBUTÁRIA E 3.º, AL.ª A), DO CÓDIGO DOS REGIMES CONTRIBUTIVOS DO SISTEMA PREVIDENCIAL DE SEGURANÇA SOCIAL
Sumário:
I – O art. 212.º, n.º 2, al. a), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, segundo o qual os créditos que não sejam modificados pela parte dispositiva do plano não conferem direito de voto, também tem aplicação ao Processo Especial de Revitalização.
II – Vigorando o princípio da indisponibilidade dos créditos tributários, um crédito exigível porque vencido, e que no plano passa a ser objecto de pagamento fraccionado em múltiplas prestações mensais, consubstancia uma alteração relevante para os fins do art. 212.º, n.º 2, al. a), gozando o respectivo credor de direito de voto.
III – Igualmente para o crédito detido pela Segurança Social, tendo em conta os arts. 30.º da Lei Geral Tributária, aplicável aos créditos contributivos da Segurança Social, ex vi art. 3.º, al. a), do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
(Sumário elaborado pela Relatora)