Plano de revitalização. Extinção de hipoteca. Inobservância de regime legal imperativo. Violação não negligenciável. Princípio da indisponibilidade dos créditos tributários. Inaplicabilidade aos demais credores. Âmbito de eficácia do plano

PLANO DE REVITALIZAÇÃO. EXTINÇÃO DE HIPOTECA. INOBSERVÂNCIA DE REGIME LEGAL IMPERATIVO. VIOLAÇÃO NÃO NEGLIGENCIÁVEL. PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. INAPLICABILIDADE AOS DEMAIS CREDORES. ÂMBITO DE EFICÁCIA DO PLANO

APELAÇÃO Nº 5264/23.9T8CBR-B.C1
Relator: HELENA MELO
Data do Acórdão: 12-11-2024
Tribunal: JUÍZO DE COMÉRCIO DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 730.º E 731.º DO CÓDIGO CIVIL, 17.º-C, 17.º-F, 192.º, N.º 2, 194.º, 195.º, 215.º E 216.º DO CIRE, 30.º, N.º 2, E 36.º, N.ºS 2 E 3, DA LEI GERAL TRIBUTÁRIA

 Sumário:

I – O plano de revitalização, ainda que tenha recebido a aprovação da maioria dos credores, não pode alterar o regime legal que regula a extinção das hipotecas. A cláusula inserta no plano de pagamentos que vai contra o regime legal que prevê os casos em que a hipoteca pode ser extinta, constitui uma violação não negligenciável de normas legais aplicáveis em relação ao conteúdo do acordo.
II – A solução preconizada para os créditos da Autoridade Tributária e da Segurança Social, limitando a eficácia do Plano relativamente a estes credores, quando modificam os seus créditos, por força do princípio da indisponibilidade dos créditos tributários consagrado nos artºs. 30.º/2, 36.º/2 e 3 da LGT não se aplica aos demais credores.
III – Limitar a eficácia do plano a todos os credores não concordantes, seria postergar o fim do plano que é vincular todos os credores ao que nele foi acordado, inclusive aqueles que nele não intervieram nem reclamaram os seus créditos, relativamente aos créditos já constituídos, ainda que não se encontrem vencidos, à data da nomeação do administrador judicial provisório, assim como os que votaram contra a aprovação.
(Sumário elaborado pela Relatora)

Consultar texto integral