Nulidade de sentença. Violação do princípio do contraditório. Falta de enumeração na sentença de factos alegados pela defesa

NULIDADE DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. FALTA DE ENUMERAÇÃO NA SENTENÇA DE FACTOS ALEGADOS PELA DEFESA

RECURSO CRIMINAL Nº 327/22.0T9CLD.C1
Relator: TERESA COIMBRA
Data do Acórdão: 13-05-2026
Tribunal: JUÍZO LOCAL CRIMINAL DAS CALDAS DA RAINHA – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 339º, Nº 4, 374º E 379º, Nº 1, ALÍNEA C) DO CPP.

 Sumário:

1. A lei impõe ao julgador uma pronúncia expressa sobre os factos alegados pela defesa e que processualmente são levados ao conhecimento do tribunal com a contestação.
2. Ao elaborar a sentença, o juiz deverá enumerar discriminada e especificamente, não só os factos constantes da acusação, mas também os da contestação e os que resultarem da discussão da causa que sejam relevantes, designadamente, para a verificação dos elementos constitutivos do tipo de crime, para saber se o arguido praticou o crime ou nele participou, se actuou com culpa e se se verificou alguma causa de exclusão da ilicitude ou da culpa.
3. Ainda que para a solução de direito que o tribunal tem como adequada para o caso se afigure irrelevante a prova de determinado facto, o tribunal não pode deixar de se pronunciar sobre a sua verificação/não verificação, o que pressupõe a sua indagação, se tal facto se mostrar até relevante num outro entendimento jurídico plausível.
4. Se o tribunal a quo considerou que os factos narrados na contestação não são pertinentes, ou que tal alegação é conclusiva, ou não passa de uma simples negação da acusação, então deverá dizê-lo expressamente para que o arguido, discordando, possa impugnar tal entendimento.
5. O que não pode é o tribunal de primeira instância omitir qualquer referência à contestação, à sua existência e ao seu conteúdo, como se não estivesse nos autos, sob pena de não cumprir, cabalmente, isto é, numa das suas diversas dimensões, o princípio do contraditório.
6. É, pois, patente ter havido, na sentença recorrida, omissão de pronúncia no que concerne à matéria da contestação, o que basta para que aquela se mostre lacunosa na enumeração dos factos provados e não provados e, nessa medida, ferida de nulidade, nulidade esta que, aliás, sempre seria de conhecimento oficioso.

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