Processo de contraordenação. Nulidades de sentença. Nulidades da decisão administrativa. Prova proibida. Violação do princípio in dubio pro reo

PROCESSO DE CONTRAORDENAÇÃO. NULIDADES DE SENTENÇA. NULIDADES DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. PROVA PROIBIDA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO

RECURSO CRIMINAL Nº 705/24.0EACBR.C1
Relator: SARA REIS MARQUES
Data do Acórdão: 13-05-2026
Tribunal: JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE POMBAL – JUIZ 2 – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 32º DA CRP, 14º E 15º DO CP, 243º, 339º, Nº 4, 368º, Nº 2 E 379º, NºS 1, ALÍNEA A) E 2 DO CPP, 7º, 32º, 41º, 50º E 62º DO RGCO E 20º, 54º, 58º, 63º, Nº 1, ALÍNEA D) E 77º DO RJCE (REGIME JURÍDICO DAS CONTRAORDENAÇÕES ECONÓMICAS).

 Sumário:

1. O Tribunal deve indagar e pronunciar-se sobre os factos que tenham sido alegados na acusação ou pronúncia, no pedido cível e na contestação ou que resultem da discussão da causa e se mostrem relevantes para a decisão da causa, à luz de todos os entendimentos jurídicos plausíveis para a decisão da causa
2. Porém, constitui jurisprudência e doutrina unânimes que o Tribunal não tem de se pronunciar sobre factos instrumentais de outros.
3. Não é exigível a indicação da modalidade subjectiva (dolosa, e de que tipo, ou negligente, e de que tipo) que suporta a imputação da infracção na notificação feita ao arguido na fase administrativa de processo contraordenacional para efeitos de exercício de defesa, bastando a indicação dos elementos naturalísticos da infracção e a qualificação jurídica dos mesmos.
4. A jurisprudência tem-se pronunciado de forma largamente maioritária no sentido de que o auto de notícia contraordenacional não tem de conter o elemento subjectivo da infracção.
5. Não é permitida a aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória sem que o arguido seja previamente ouvido (direito de audição) e possa, num prazo razoável, defender-se das imputações que lhe são feitas (direito de defesa), pronunciando-se sobre a contraordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre.
6. A jurisprudência fixada pelo Assento nº 1/2003 do STJ refere-se tão-somente ao termo da instrução contraordenacional, quando o órgão instrutor opta pela audiência escrita do arguido.
7. No caso vertente, estamos na fase inicial da instrução contraordenacional e está em causa a notificação à arguida do auto de notícia que foi lavrado na sequência da prática de um facto ilícito contraordenacional.
8. A prova do elemento subjectivo da infracção, na ausência de confissão, é feita por via de regra de forma indirecta, com recurso a inferências lógicas e presunções ligadas às regras da experiência comum, a partir dos factos conhecidos que são os modos de execução dos tipos de crime, associados à capacidade de discernimento e à liberdade de vontade do autor desses factos.
9. Advoga-se uma interpretação extensiva do artigo 7º do RGCO já que, diferentemente do que sucede no direito penal, a imputação contraordenacional demandará apenas que se apurem condutas, por acção ou por omissão, que possam ser atribuídas à pessoa colectiva e esta resulta da circunstância de se haver concluído que foram praticadas pelos seus órgãos – leia-se, por todos os seus colaboradores – no exercício das respetivas funções, no interesse da primeira e independentemente da individualização das pessoas concretas que integram tais órgãos e que desenvolveram as condutas em causa.
10. Na actividade normal da arguida, os actos praticados por cada um dos trabalhadores na sua actividade corrente são actos dela, podendo o trabalhador incorrer em ilícito disciplinar, claro está, mas não ele próprio em responsabilidade contraordenacional: a pessoa coletiva é a autora da contraordenação, respondendo por facto e culpa própria.
11. É irrelevante a não identificação da pessoa física que perpetrou o facto ilícito ou o conjunto de pessoas que para ele contribuiu, na estrita medida em que tal não é elemento necessário à existência de responsabilidade de uma pessoa colectiva (por acção ou omissão), bastando para tal que se estabeleça um nexo causal entre si e o acto ilícito e se não prove a exclusão da sua responsabilidade.
12. Tudo se reconduz a uma questão de facto, no caso, na constatação de que é possível imputar a ilicitude e a culpa a uma conduta da recorrente pessoa colectiva, qualquer que tenha sido o actor ou actores individuais.
13. O cadastro a que se refere o artigo 77º do RGCE constitui um meio de prova que deve ser junto aos autos de contraordenação, estando sujeito à livre apreciação, nada obstando à sua valoração pela autoridade administrativa.
14. Também a valoração do registo a que se refere esse normativo de modo algum viola o princípio da presunção de inocência consagrado no artigo 32º da CRP, pois trata-se de um registo de condenações transitadas em julgado.
15. Inexiste violação do princípio do in dubio pro reo quando de modo algum transparece do texto da sentença recorrida que o Tribunal a quo tivesse tido qualquer hesitação quanto à valoração da prova.

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