Crime de condução de veículo em estado de embriaguez. Vício do artigo 410º. Nº 2, alínea a), do CPP. Suprimento pela relação. Prova documental inserida nos autos. Garantias de contraditório

CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ. VÍCIO DO ARTIGO 410º. Nº 2, ALÍNEA A), DO CPP. SUPRIMENTO PELA RELAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL INSERIDA NOS AUTOS. GARANTIAS DE CONTRADITÓRIO
RECURSO CRIMINAL Nº 69/25.5PTVIS.C1
Relator: SARA REIS MARQUES
Data do Acórdão: 13-05-2026
Tribunal: JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE VISEU – JUIZ 2 – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 32º, NºS 1 E 5 DA CRP E 374º, Nº 2, 410º, Nº 2, ALÍNEA A), 424º, Nº 3, 426º E 431º, ALÍNEA A) DO CPP.
Sumário:
1. Só há insuficiência para a decisão da matéria de facto, subsumível ao vício do artigo 410º, nº 2, alínea a) do CPP, quando existe uma lacuna no apuramento da matéria de facto, necessária para a decisão de direito, ou quando há uma lacuna por não se apurar o que é evidente que se podia apurar, ou quando o tribunal não investiga a totalidade da matéria de facto, podendo fazê-lo.
2. Se a factualidade referente aos antecedentes criminais e à existência de prévia suspensão provisória do processo, não obstante não constar do elenco dos factos provados, tiver sido considerada pelo Tribunal recorrido na determinação da medida da pena, ocorre o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto, previsto no artigo 410º, nº 2, alínea a) do CPP, a suprir pela Relação.
3. É entendimento consolidado na jurisprudência portuguesa o de que os documentos juntos aos autos antes da audiência de julgamento se consideram examinados sem necessidade de leitura formal em voz alta, pois, estando os documento juntos ao processo e neles se alicerçando a acusação, óbvio é que não podia o arguido razoavelmente alhear-se do que deles constava e dispensar-se de contrariar a prova que contra si deles pudesse resultar.
4. Nos casos em que esses documentos constam do processo desde o inquérito, mas não foram indicados expressamente pela acusação, mas em que a relevância do documento é evidente, a sua consideração oficiosa não é de molde a comprometer as garantias de defesa, desde que relativamente a eles tenha sido exercido o contraditório, ou seja, desde que o arguido tenha sido confrontado com a possibilidade de consideração desse elemento de prova.
5. É o que acontece quando o arguido é confrontado com a possibilidade da valoração desses documentos em sede de recurso, tendo tido a oportunidade de se pronunciar na resposta apresentada ao recurso interposto, estando, assim, asseguradas as suas garantias de defesa e o princípio do contraditório na produção de prova.
6. Além disso, nada obsta a que a factualidade em causa conste da factualidade provada, não obstante não constar da acusação pública, pois o Tribunal tem o dever de, por sua iniciativa, investigar todos os factos relevantes para uma decisão justa da causa e para a determinação da sanção.
7. Considerando que o aditamento do facto foi requerido pelo MP em recurso – sendo por isso do conhecimento do arguido que, sobre ele, teve já a oportunidade de se pronunciar na resposta apresentada ao recurso interposto -, não se impõe qualquer comunicação prevista no nº 3 do artigo 424º do CPP.
