Convite ao aperfeiçoamento. Reconvenção. Matéria de direito

CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO. RECONVENÇÃO. MATÉRIA DE DIREITO
APELAÇÃO Nº 5289/18.6T8VIS.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Data do Acórdão: 12-11-2024
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 552.º, N.º 1, AL.ª D), 583.º, N.º 1, E 590.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário:
I – O dever de convite ao aperfeiçoamento dos articulados apenas se impõe perante uma insuficiente ou imprecisa exposição ou concretização da matéria de facto, que não abranja o núcleo essencial dos factos integradores da causa de pedir, mas não abarca a fundamentação jurídica invocada pela parte, que não vincula o tribunal, sob pena de violação do princípio da igualdade das partes e da imparcialidade do juiz.
II – Assim, o facto de os réus/reconvintes não terem indicado as razões de direito em que fundam o pedido reconvencional não se enquadra em nenhuma das situações previstas no art.º 590.º, do CPCiv., que impusessem despacho de convite ao aperfeiçoamento.
