Processo de inventário. Incidente de reclamação de bens. Alegação e prova dos factos. Documento de quitação assinado pelo inventariado. Renovação da produção de prova no Tribunal de recurso

PROCESSO DE INVENTÁRIO. INCIDENTE DE RECLAMAÇÃO DE BENS. ALEGAÇÃO E PROVA DOS FACTOS. DOCUMENTO DE QUITAÇÃO ASSINADO PELO INVENTARIADO. RENOVAÇÃO DA PRODUÇÃO DE PROVA NO TRIBUNAL DE RECURSO
APELAÇÃO Nº 129/23.7T8FCR.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acórdão: 08-07-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA
Legislação: ARTIGOS 374.º, N.º 1 E 376.º, DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 292.º A 295.º, AL. A), N.º 2 DO ART.º 662.º, 1091.º, N.º 1 E 1105.º, N.ºS 1 A 3, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
1. – Constituindo a reclamação à relação de bens em processo de inventário um incidente, a que se aplicam as disposições gerais dos incidentes da instância, a respetiva tramitação carateriza-se pela brevidade e simplicidade, também no plano probatório e de garantias das partes/interessados (art.ºs 1091.º, n.º 1, 1105.º, n.ºs 1 a 3, e 292.º a 295.º, todos do CPCiv.).
2. – Tendo o inventariado emitido declaração de recebimento da quantia devida e de quitação, em documento particular autenticado, documento esse apresentado pelo devedor (um dos interessados/reclamantes) para provar o pagamento, mas objeto de impugnação, no âmbito da reclamação contra a relação de bens, do seu conteúdo pela cabeça de casal/reclamada, com fundamento em não ter havido pagamento algum, embora admitindo-se a genuinidade do documento e da assinatura do inventariado, cabia à parte reclamada/recorrente mostrar que ocorreu falsa declaração (ou erro ou vício da vontade do declarante), para pôr em causa a força probatória do documento oferecido.
3. – Não se mostrando a ocorrência de falsa declaração (ou erro ou vício da vontade), tem de concluir-se pela existência (de prova documental) do pagamento, não cabendo ao interessado devedor (reclamante) provar ainda a sua capacidade financeira ou o modo concreto como procedeu ao pagamento.
4. – Formada assim a autónoma convicção da Relação, no âmbito da decisão da impugnação da matéria de facto, não se justifica ordenar a renovação da produção de prova no Tribunal de recurso, nos termos da al.ª a) do n.º 2 do art.º 662.º do NCPCiv., tanto mais que inexistem “dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento”.
(Sumário elaborado pelo Relator)
