Meio de prova. Documento. Fatura. Injunção. Responsabilidade contratual

MEIO DE PROVA. DOCUMENTO. FATURA. INJUNÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
APELAÇÃO Nº 86559/20.5YIPRT.C2
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acórdão: 08-07-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – OLIVEIRA DO HOSPITAL – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA
Legislação: ARTIGO 607.º, N.º 3 E 4 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGOS 3º, N.º 1, 4º, 29º, N.º 1, ALÍNEA B) E 36º, DO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO, APROVADO PELO DL N.º 394-B/84, DE 26 DE DEZEMBRO, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N.º 83-C/2013, DE 31 DE DEZEMBRO.
Sumário:
1. Os documentos não são factos, mas simples meios de prova dos factos alegados, pelo que, em cumprimento do disposto no art.º 607º, n.ºs 3, 1ª parte e 4, do CPC, deverá o juiz indicar os factos provados pelos documentos.
2. A faturação é, em regra, uma operação unilateral efetuada pelo vendedor ou prestador de bens e/ou serviços e não traduz, necessariamente, qualquer consenso ou acordo (do pretenso devedor) quanto ao seu teor.
3. O procedimento de injunção não é o adequado à exigência de crédito emergente de responsabilidade negocial/contratual.
(Sumário elaborado pelo Relator)
