Embargos de executado. Despacho saneador. Prescrição. Recurso autónomo. Cessão de crédito. Citação

EMBARGOS DE EXECUTADO. DESPACHO SANEADOR. PRESCRIÇÃO. RECURSO AUTÓNOMO. CESSÃO DE CRÉDITO. CITAÇÃO

APELAÇÃO Nº 1603/22.8T8VIS-B.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acórdão: 08-07-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – POMBAL – JUÍZO LOCAL CÍVEL – JUIZ 1
Legislação: ARTIGOS 583.º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 619.º, N.º 1, 644.º, N.º1, AL. B), 852º E 853º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 Sumário:

1. O despacho saneador incide sobre o “mérito da causa” quando nele se julga procedente ou improcedente algum ou alguns dos pedidos relativamente a todos ou alguns interessados, ou quando, independentemente da solução dada ou da posterior evolução processual, nele se apreciem exceções perentórias, como a caducidade, a prescrição, a compensação, etc., pelo que, ainda que não determine a extinção total da instância (prosseguindo esta para apreciação de outras questões), a correspondente decisão está sujeita a recurso imediato (art.º 644º, n.º 1, alínea b) do CPC), sob pena de passar a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele (art.º 619º, n.º 1 do CPC).
2. Os embargos à execução constituem uma verdadeira ação declarativa, que corre por apenso ao processo de execução.
3. Resulta da remissão operada pelos art.ºs 852º e 853º, n.º 1, do CPC, que as decisões que ponham total (art.º 644º, n.º 1, alínea a)) ou parcialmente (art.º 644º, n.º 1, alínea b)) termo ao procedimento ou incidente de natureza declaratória são apeláveis autonomamente, a título principal.
4. A notificação ao devedor (prevista no art.º 583º do CC) de que o seu credor cedeu o crédito a outrem pode ser feita através da citação para a ação executiva proposta pelo credor-cessionário contra o devedor.
5. A finalidade de conhecer a identidade do cessionário e evitar que o cumprimento seja feito perante o primitivo credor é perfeitamente assegurada com a citação para a ação executiva (ou para a ação ou incidente declarativos), momento a partir do qual o devedor fica ciente da existência da cessão e inibido de invocar o seu desconhecimento, nos termos do art.º 583º, n.º 2, do CC.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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