Arrendamento urbano. Regras de higiene. Inexigibilidade da manutenção da relação de arrendamento. Resolução do contrato

ARRENDAMENTO URBANO. REGRAS DE HIGIENE. INEXIGIBILIDADE DA MANUTENÇÃO DA RELAÇÃO DE ARRENDAMENTO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO
APELAÇÃO Nº 476/22.5T8LSA.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acórdão: 08-07-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – LOUSÃ – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA – JUIZ 2
Legislação: ARTIGOS 432.º, N.º 1, 1022.º, 1023.º, 1047.º, 1079.º 1081.º, 1083, N.º 1 E 2, 1084.º, N.º 1, E 1087.º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGO 14º, N.º 1, DA LEI N.º 6/2006, DE 27 DE FEVEREIRO.
Sumário:
1. Considerando o disposto no n.º 2 do art.º 1083º do CC, para a pretensão resolutiva do arrendamento proceder, terá o autor de demonstrar, não apenas que ocorreu determinada situação de incumprimento contratual culposo, mas ainda de alegar circunstanciadamente que tal situação de incumprimento, imputável à parte que desrespeitou o contrato, deve determinar – num juízo objetivo, proporcional e razoável – a inexigibilidade de manutenção da relação contratual.
2. Provando-se, além do mais, que o Réu/arrendatário não cumpre, reiteradamente, com as regras de higiene do imóvel (acumulando lixo à entrada do apartamento e existindo dejetos de animais no seu interior e falta e/ou recusa de limpeza), o que origina cheiro fétido, intenso e constante para o restante edifício e incomoda e afeta os vizinhos (maioritariamente, pessoas idosas), tal situação corporiza grave incumprimento do arrendatário das regras de higiene e de boa vizinhança, o que torna inexigível a manutenção do arrendamento pelo senhorio, atenta a gravidade, constância e consequências de tal violação.
3. A resolução é aqui efeito da própria sentença de despejo, como sentença constitutiva.
4. A Relação poderá/deverá alterar a decisão de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa (art.º 662º, n.º 1 do CPC).
(Sumário elaborado pelo Relator)
