Impugnação da matéria de facto. Rejeição. Providência cautelar. Contrato de locação financeira. Resolução. Entrega judicial. Requisitos. Regra da proporcionalidade

IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. REJEIÇÃO. PROVIDÊNCIA CAUTELAR. CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA. RESOLUÇÃO. ENTREGA JUDICIAL. REQUISITOS. REGRA DA PROPORCIONALIDADE

APELAÇÃO Nº 332/25.5T8LRA.C1
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
Data do Acórdão: 08-07-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JUÍZO CENTRAL CÍVEL – JUIZ 4
Legislação: ARTIGOS 368, N.º 2, 376.º, N.º E 640.º, N.º 1, ALS. A), B) E C), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGO 21.º DO DL N.º 149/95, DE 24 DE JUNHO.

 Sumário:

1. Sendo impugnada a decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto, o recorrente, além de ter de cumprir os ónus de alegação, de especificação e de conclusão, deve obrigatoriamente especificar, no requerimento recursivo, sob pena de rejeição: (i) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, (ii) os concretos meios probatórios para proferir nova decisão, (iii) e a decisão substitutiva sobre a matéria de facto que deverá ser proferida, de harmonia com as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do art. 640.º do CPC.
2. A providência cautelar prevista no art. 21.º do DL n.º 149/95, de 24-06, prevê a possibilidade de o locador requerer judicialmente a resolução do contrato de locação financeira e a restituição do bem locado, caso o locatário não o faça voluntariamente após o termo do contrato, não exigindo a lei – para lá da resolução do contrato e da não restituição do bem – qualquer outro requisito adicional, nomeadamente a alegação e prova de qualquer perigo em concreto.
3. A regra da proporcionalidade, prevista no art 368.º, n.º 2, do CPC, não se aplica aos procedimentos cautelares nominados, por força do n.º 1 do art. 376.º do CPC..
(Sumário elaborado pelo Relator)

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