Produção antecipada de prova. Contrato de empreitada. Nulidade processual. Nulidade da sentença. Contraditório

PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. CONTRATO DE EMPREITADA. NULIDADE PROCESSUAL. NULIDADE DA SENTENÇA. CONTRADITÓRIO
APELAÇÃO Nº 1577/25.3T8VIS-A.C1
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
Data do Acórdão: 08-07-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JUÍZO CENTRAL CÍVEL – JUIZ 3
Legislação: ARTIGOS 195.º, 415.º, 419.º, 420.º, 615.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
1. Perante uma nulidade processual – art. 195.º do CPC –, há que reclamar perante o tribunal a quo; em face de uma nulidade da sentença – art. 615.º do CPC –, há que recorrer para o tribunal superior.
2. A produção antecipada da prova tem por desiderato garantir a demonstração probatória de factos relativos a um direito exigindo-se como requisito específico para o seu deferimento o justo receio de que a prova se possa tornar impossível ou, pelo menos, muito difícil, implicando um juízo de prognose sobre essa impossibilidade ou dificuldade.
3. Justifica-se a produção antecipada de prova, previamente à instauração de uma acção declarativa de condenação, se a requerente, empreiteira, alega que é credora do dono da obra por trabalhos realizados, no âmbito de um contrato de empreitada, e aquele não permite a prossecução das obras pela primitiva empreiteira, porquanto a futura adjudicação da conclusão da empreitada a um terceiro, objectivamente, pode tornar muito difícil ou mesmo impossível apurar a percentagem de trabalhos executados pela empreiteira inicial e o seu valor.
(Sumário elaborado pelo Relator)
