Processo de contraordenação. Impugnação judicial de decisão administrativa. Nulidade da decisão administrativa. Elemento subjectivo da contraordenação. Poderes da relação. Responsabilidade da pessoa colectiva

PROCESSO DE CONTRAORDENAÇÃO. IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. NULIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. ELEMENTO SUBJECTIVO DA CONTRAORDENAÇÃO. PODERES DA RELAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA PESSOA COLECTIVA
RECURSO CRIMINAL Nº 141/25.1T9CDN.C1
Relator: SARA REIS MARQUES
Data do Acórdão: 11-03-2026
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE CONDEIXA-A-NOVA – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 32º, Nº 10 DA CRP, 14º E 15º DO CP, 283º, Nº 3 E 410º, Nº 2, ALÍNEA C) DO CPP E 1º, 32º, 59º, 66º, 73º E 75º DO RGCO.
Sumário:
1. Num processo de contraordenação, a decisão administrativa não é uma sentença, nem tem que obedecer ao rigor do formalismo desta.
2. Na fase administrativa do processo de contraordenação, caracterizada pela celeridade e simplicidade processual, o dever de fundamentação tem uma dimensão qualitativamente menos intensa em relação à sentença penal, comportando a decisão administrativa um modo sumário de fundamentar, sendo tal admissível desde que permita ao coimado perceber o que se decidiu e por que razão assim se decidiu.
3. Se o elemento subjectivo da infracção surge, em sede de decisão administrativa, na fundamentação de direito e não no segmento dos factos, tal não impede que se valore a decisão no seu todo, independentemente do concreto ‘lugar’ que ocupam na decisão, podendo a todo o tempo ser rearrumado.
4. No processo contraordenacional, o tribunal de 1ª instância que conhece da impugnação judicial funciona como instância de recurso em matéria de facto, sendo de considerar como uma decisão já em grau de reapreciação a sentença que profere, representando, assim, o recurso dessa sentença para o Tribunal da Relação uma segunda reapreciação da matéria.
5. O recurso nas contraordenações em segunda instância é, assim, restrito à matéria de direito, salvo se se verificar a existência dos vícios no julgamento da matéria de facto previstos no artigo 410º, n.º 2, do CPP, caso este em que, mesmo no recurso penal restrito à matéria de direito, a Relação deles deverá, ainda que oficiosamente, conhecer, podendo e devendo alterar a matéria de facto, se dispuser de todos os elementos probatórios necessários para o efeito; ou, não dispondo desses elementos, reenviando os autos à 1.ª instância, para sanação do vício.
6. No que respeita à prova do elemento subjectivo, na ausência de confissão, esta é feita, por via de regra, de forma indirecta, com recurso a inferências lógicas e presunções ligadas às regras da experiência comum, a partir dos factos conhecidos que são os modos de execução dos tipos de crime, associados à capacidade de discernimento e à liberdade de vontade do autor desses factos.
7. Advoga-se uma interpretação extensiva do artigo 7º do RGCO, tendo a doutrina e a jurisprudência vindo a entender que tem de haver uma maior flexibilidade na aplicação do princípio da culpa, sob pena de não ser possível imputar o facto a nenhum dos intervenientes, considerando a complexidade que caracteriza a organização empresarial hodierna.
8. Para responsabilizar a pessoa colectiva é suficiente que a conduta seja praticada ou determinada em seu nome por órgão juridicamente vinculante da vontade colectiva, sendo irrelevante a circunstância de não se ter identificado o nome do titular do órgão ou representante a quem seja atribuída pessoalmente a conduta da pessoa colectiva.
9. A imputação da infracção à pessoa colectiva resulta de se considerar autor desta o sujeito que tiver violado (por acção ou por omissão) a proibição legal ou o dever jurídico cuja violação a lei comina com contraordenação, solução que é coerente com o facto de, no Direito contraordenacional, a ilicitude não assentar numa censura ético-jurídica mas sim na violação de um dever legal.
