Crime de falsas declarações. Amnistia do crime. Idade do arguido. Aplicação de jurisprudência fixada pelo STJ. Revogação de decisão intercalar. Efeitos anulatórios da tramitação processual subsequente

CRIME DE FALSAS DECLARAÇÕES. AMNISTIA DO CRIME. IDADE DO ARGUIDO. APLICAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA FIXADA PELO STJ. REVOGAÇÃO DE DECISÃO INTERCALAR. EFEITOS ANULATÓRIOS DA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL SUBSEQUENTE
RECURSO CRIMINAL Nº 163/23.7GAMGR.C1
Relator: SANDRA FERREIRA
Data do Acórdão: 11-03-2026
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DA MARINHA GRANDE – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 282º, Nº 3 DA CRP, 13º DO CC, 4º E 445º, Nº 1 DO CPP, 695º, Nº 3 DO CPC E LEI Nº 38-A/2023, DE 20/8.
Sumário:
1. A 31.10.2025 foi publicado o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 12/2025 [DR Série 1 de 31.10.2025] que fixou jurisprudência nos seguintes termos: «A expressão ‘por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto’, do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, abrange apenas quem ainda não tenha atingido 30 anos de idade à data da prática do facto».
2. Nos termos do art. 445º, nº 3, do CPP, a decisão que resolver o conflito não constitui jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais mas estes devem fundamentar as divergências relativas à jurisprudência fixada naquela decisão.
3. Todavia, por força do disposto no art. 695º, nº 3 do CPP aplicável ex vi art. 4º do CPP, o caso julgado funcionará como limite à aplicação retroativa de jurisprudência fixada por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.
4. No caso, o despacho que declarou amnistiado o crime de falsas declarações imputado ao arguido, ainda não havia transitado em julgado, por força da interposição do recurso por parte do Mº Público, com vista à sua revogação.
5. Como tal, não se vislumbrando fundamento para afastar a jurisprudência fixada no Acórdão do STJ nº 12/2025, e verificando-se que o arguido à data da prática dos factos tinha mais de 30 anos de idade, impõe-se a revogação daquele despacho que deve ser substituído por outro que determine, também relativamente a este crime imputado a par com outro na acusação, o prosseguimento dos autos.
6. Na situação presente, a revogação desta decisão intercalar contende com a apreciação e resultado final do processo, e, como tal, provoca efeitos anulatórios da tramitação processual que se lhe segue e afeta a própria decisão final, tornando prejudicado o recurso interposto desta.
(Sumário redigido pela Relatora)
