Impugnação da matéria de facto. Erro notório na apreciação da prova. Valoração de prova proibida. Órgãos de polícia criminal – poder de constituição de arguidos. Depoimento indirecto. Direito ao silêncio do arguido. Direito do arguido à não autoincriminação

IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA. VALORAÇÃO DE PROVA PROIBIDA. ÓRGÃOS DE POLÍCIA CRIMINAL – PODER DE CONSTITUIÇÃO DE ARGUIDOS. DEPOIMENTO INDIRECTO. DIREITO AO SILÊNCIO DO ARGUIDO. DIREITO DO ARGUIDO À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº 3193/23.5T9LRA.C1
Relator: SARA REIS MARQUES
Data do Acórdão: 11-03-2026
Tribunal: JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE LEIRIA – JUIZ 1 – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 1º E 32º, Nº 5 DA CRP E 1º, ALÍNEA F), 55º, 58º, 59º, 127º, 128º, 129º, 249º, 356º, 357º E 410º, Nº 2, ALÍNEA C) DO CPP.
Sumário:
1. A matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: no âmbito dos vícios previstos no artigo 410º, nº 2, do CPP, no que se denomina de «revista alargada», que são vícios que traduzem defeitos estruturais da decisão penal e não do julgamento e no âmbito da impugnação ampla da matéria de facto, a que se reporta o artigo 412º, nos 3, 4 e 6, do mesmo diploma legal, caso em que a apreciação se alarga à análise da prova produzida em audiência, dentro dos limites fornecidos pelo recorrente, só podendo alterar-se o decidido se as provas indicadas obrigarem a decisão diversa da proferida.
2. Só existe erro notório na apreciação da prova quando do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, resulta, com toda a evidência, a conclusão contrária à que chegou o tribunal, ou seja, quando se dão como provados factos que, face às regras da experiência comum e à lógica corrente, não se teriam podido verificar ou são contraditados por documentos que fazem prova plena e que não tenham sido arguidos de falsos, isto é, quando se dá como provado um facto com base em juízos ilógicos, arbitrários ou contraditórios, claramente violadores das regras da experiência comum, das regras probatórias ou das “legis artis”.
3. Só entidades policiais é que podem ser «Órgãos de Polícia Criminal» (OPC), o que não significa que todas as entidades policiais sejam OPC.
4. A Guarda Prisional não é uma entidade policial, não tem quaisquer competências de investigação criminal, não sendo, pois, OPC, mas antes uma força de segurança que tem por missão garantir a segurança e tranquilidade da comunidade, designadamente mantendo a ordem e a segurança do sistema prisional, protegendo a vida e a integridade dos cidadãos em cumprimento de pena e medidas privativas da liberdade, e assegurando o respeito pelo cumprimento da lei e das decisões judiciais, bem como pelos direitos e liberdades fundamentais.
5. Não podem, assim, constituir arguidos em processo penal os guardas prisionais que efectuam buscas a celas prisionais.
6. Uma testemunha tem conhecimento directo dos factos quando os percepcionou de forma imediata e não intermediada, através dos seus próprios sentidos, e tem conhecimento indirecto dos factos quando aquilo de que se apercebeu foi de outros meios de prova relativos aos factos, mas não imediatamente dos próprios factos.
7. O que o legislador quis afastar no artigo 129º do CPP foi o “depoimento em segunda mão”: o C vem a tribunal dizer que o A lhe disse que o B fez ou aconteceu – são estes, mas não apenas estes, os depoimentos indirectos que o legislador quis vetar como meio de prova, salvo se chamar o “intermediário” a depor.
8. O epicentro do direito ao silêncio do arguido centra-se em declarações processuais e, em todo o caso, não tem como corolário o direito ao apagamento de tudo o que ele disse, condicionando a prova testemunhal.
9. Estando o arguido presente em audiência, pode sempre contraditar plenamente a testemunha que relatou aquilo que lhe ouviu dizer e requerer as diligências que entenda pertinentes.
10. O artigo 129º, nº 1 do CPP, interpretado no sentido de que o tribunal pode valorar livremente os depoimentos indirectos de testemunhas, que relatem conversas tidas com um co-arguido que, chamado a depor, se recusa a fazê-lo no exercício do seu direito ao silêncio, não atinge, de forma intolerável, desproporcionada ou manifestamente opressiva, o seu direito de defesa.
11. O direito do arguido à não autoincriminação não está expressamente consagrado na CRP, sendo considerado “um direito constitucional do processo penal não escrito”, abrangido pelas garantias de defesa que o processo penal de estrutura acusatória deve assegurar.
12. Se um qualquer suspeito, de sua livre vontade e iniciativa, sem uso de meios coercivos, violentos ou enganosos e sem que a tal tenha sido compelido, fornece informações relevantes para a investigação, num momento em que não existe ainda sequer inquérito, não se pode dizer que a valoração do depoimento de quem o testemunhe consubstancia um encurtamento inadmissível do direito de defesa do arguido e que ocorre uma violação do princípio nemo tenetur se ipsum accusare.
13. O silêncio, sendo um direito do arguido, não pode prejudicá-lo, mas também dele não pode ele colher benefícios – se o arguido prescinde, com o seu silêncio, de dar a sua visão pessoal dos factos e eventualmente esclarecer determinados pontos de que tem um conhecimento pessoal, não pode, depois, pretender que foi prejudicado pelo seu silêncio.
