Prescrição do procedimento criminal. Interrupção

PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL. INTERRUPÇÃO

Recurso Penal Nº  620/12.0TACBR.C1
Relator: ROSA PINTO
Data do Acórdão: 29-06-2022
Tribunal: COIMBRA (JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE COIMBRA – J2)
Legislação: ART.ºS 121.º, N.º 1, ALÍNEAS A) E B); 57.º, N.º 1 E 58.º, N.º 2, TODOS DO CPP

Sumário:

I – A dedução da acusação não conduz à constituição de arguido exigida pelo artigo 121.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal.
Nos termos do artigo 57.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, “assume a qualidade de arguido todo aquele contra quem for deduzida acusação ou requerida instrução num processo penal”.
Não existe neste caso uma constituição formal de arguido, nos termos mencionados no artigo 58.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
II – Temos, pois, duas situações distintas: uma constituição de arguido e uma assunção da qualidade de arguido.
III – A constituição de arguido a que se refere o artigo 121.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, só pode significar a identificada no artigo 58.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, sob pena de quebra, grave, da unidade do sistema jurídico.
IV – Relativamente à acusação, a lei diz expressamente na alínea b) do n.º 1 do artigo 121.º que a prescrição do procedimento criminal interrompe-se com a notificação da acusação.

 

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