Assistente. Constituição. Titular do bem jurídico protegido. Violência doméstica

ASSISTENTE. CONSTITUIÇÃO. TITULAR DO BEM JURÍDICO PROTEGIDO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

Recurso Penal Nº 176/21.3GASRE -A.C1
Relator: ALICE SANTOS
Data do Acórdão: 29-06-2022
Tribunal: COIMBRA (JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE COIMBRA – J2)
Legislação: ART.º 68.º DO CPP

Sumário:

I – Podem constituir-se como assistentes no processo penal, além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito, os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, desde que maiores de 16 anos.
II – No caso de o ofendido ser menor de 16 anos ou por outro motivo incapaz, a legitimidade para se constituir como assistente pertence ao seu representante legal e, na sua falta, às pessoas indicadas na alínea d) do art.º 68.º do CPP, segundo a ordem aí referida, ou na ausência dos demais, entidade ou instituição com responsabilidades de protecção, tutelares ou educativas, quando o mesmo tenha sido judicialmente confiado á sua responsabilidade ou guarda, salvo se alguma delas houver auxiliado ou comparticipado no crime.
III – No caso vertente, a vítima, pai do recorrente e dado ao seu estado físico e psíquico não tem capacidade de exercício, o qual se traduz na suscetibilidade de exercer, pessoal e livremente, os seus direitos; Não estando na plenitude da sua capacidade, para certos atos, necessita de representação, pois não tem idoneidade para atuar pessoal e autonomamente.
IV – Isto é, o recorrente, filho da vítima, tem então legitimidade para se constituir assistente no processo.

 

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