Pena acessória de inibição de conduzir. Cumprimento
PENA ACESSÓRIA DE INIBIÇÃO DE CONDUZIR. CUMPRIMENTO
Recurso Penal Nº 183/21.6GDCBR-A.C1
Relator: ROSA PINTO
Data do Acórdão: 29-06-2022
Tribunal: COIMBRA (JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE COIMBRA – J2)
Legislação: ART.ºS 69.º, N.ºS 2 E 3 E 500.º, N.ºS 2, 3 E 4, AMBOS DO CP
Sumário:
I – É com a entrega voluntária da licença de condução ou, caso não se verifique tal entrega, com a sua apreensão, que se efectiva a inibição de conduzir. Isto é, a partir do momento em que o arguido fica desapossado da sua licença de condução não pode conduzir. Logo, o início da proibição de conduzir, o início da execução da pena acessória, tem que corresponder a essa entrega ou apreensão.
II – O caso sub judice tem a particularidade de a entrega da carta de condução ter sido efectuada pelo arguido antes do trânsito em julgado da sentença que o condenou na pena acessória de inibição de conduzir.
Carta esta que o tribunal aceitou, não a devolvendo e nada dizendo ao arguido.
III – O arguido, não pretendendo recorrer da sentença e convicto de que poderia entregar a carta até um determinado limite temporal (10 dias após o trânsito), com receio do internamento hospitalar a que ia ser sujeito o impedir de cumprir tal prazo, resolveu entregar a carta de condução antes do trânsito da sentença. A partir dessa data ficou desapossado da carta e, por isso, impedido/inibido de conduzir.
IV – Uma vez que a carta de condução do arguido foi aceite pelo tribunal, ficando ele plenamente convicto de que estava a cumprir a inibição, seria injusto e desleal afirmar agora que, afinal, o arguido não podia cumprir a inibição de conduzir quando entregou a carta.
V – O disposto nos artigos 69.º, n.ºs 2 e 3, e 500.º, n.ºs 2, 3 e 4, ambos do Código de Processo Penal, é o procedimento normal aplicável à generalidade dos casos, quanto ao momento a partir do qual produz efeitos a decisão de proibição de conduzir veículos com motor e a forma de cumprimento dessa pena acessória.
VI – Porém, em certas situações há um maior compromisso entre o Estado e os cidadãos. Caso dos autos, face às circunstâncias em que os factos ocorreram pois seria injusto e até um “abuso de direito” por parte do Estado obrigar o arguido a cumprir novamente a sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor.
VII – Ou seja, o arguido que já cumpriu o período de proibição de conduzir veículos com motor, ficando afectado de forma real e efectiva no seu direito de conduzir, não pode ser culpabilizado pelo cumprimento antes de transitar a decisão condenatória.