Penhora. Registo da penhora. Novas construções não descritas no registo. Suficiência dos elementos que constam da descrição predial. Nulidade do registo da penhora

PENHORA. REGISTO DA PENHORA. NOVAS CONSTRUÇÕES NÃO DESCRITAS NO REGISTO. SUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS QUE CONSTAM DA DESCRIÇÃO PREDIAL. NULIDADE DO REGISTO DA PENHORA

APELAÇÃO Nº 170/22.7T8LRA.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acórdão: 28-01-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JUÍZO CENTRAL CÍVEL – JUIZ 2
Legislação: ARTIGO 817º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGO 735º, N.º 1, DO CÓDIGO PROCESSO CIVIL; ARTIGO 16º DO CÓDIGO DO REGISTO PREDIAL

 Sumário:

1. A penhora é dirigida aos atos ulteriores de transmissão dos direitos do executado para, através deles, direta ou indiretamente, ser satisfeito o interesse do exequente.
2. Objeto da penhora e da execução são todos os bens do devedor que, nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida exequenda (art.ºs 817º do CC e 735º, n.º 1, do CPC).
3. O exequente não tem o dever de averiguar a configuração real do prédio penhorado no momento em que regista a penhora, podendo bastar-se com os elementos tal como se mostram descritos na Conservatória do Registo Predial, independentemente de qualquer eventual alteração física ou jurídica do imóvel não constante do registo antes da penhora.
4. Caso contrário, os direitos dos credores ficavam na total dependência dos devedores que fariam ou não averbar as construções (e outras modificações) na descrição predial dos seus imóveis conforme melhor conviesse aos seus interesses.
5. Em tais situações, o registo não é nulo já que se não verifica qualquer omissão ou inexatidão, nem outra causa de nulidade, enquadrável na previsão do art.º 16º do Código do Registo Predial.
(Sumário elaborado pelo Relator)

Consultar texto integral