Prova pericial. Incumprimento dos ónus da impugnação da matéria de facto. Direito de retenção do imóvel locado. Compensação ao senhorio devida pela ocupação do locado

PROVA PERICIAL. INCUMPRIMENTO DOS ÓNUS DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. DIREITO DE RETENÇÃO DO IMÓVEL LOCADO. COMPENSAÇÃO AO SENHORIO DEVIDA PELA OCUPAÇÃO DO LOCADO

APELAÇÃO Nº 112/21.7T8LRA.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acórdão: 28-01-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JUÍZO CENTRAL CÍVEL – JUIZ 2
Legislação: ARTIGO 640.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGO 754º, 1045º, N.º 1, 1ª PARTE DO CÓDIGO CIVIL

 Sumário:

1. Tendo o perito (eng.º civil) prestado esclarecimentos verbais na audiência final, relevantes para a compreensão e análise dos relatórios juntos aos autos, o incumprimento dos ónus da impugnação previstos no art.º 640º do CPC, nomeadamente, omitindo as passagens da gravação em que se funda o recurso (ou a sua transcrição), poderá obstar à reapreciação da decisão relativa à matéria de facto na parte impugnada.
2. O direito de retenção, previsto no art.º 754º do CC, traduz-se na faculdade que tem o devedor, de diferir a entrega de uma coisa na sua posse, como meio de levar o credor a cumprir uma obrigação em que se encontra para com ele, existindo, assim, uma relação de conexão entre o crédito à restituição da coisa e o crédito garantido.
3. Para que a recusa de entrega da coisa ao dono (ou seu legítimo possuidor) seja legítima, torna-se necessário que o crédito do recusante sobre o titular da coisa tenha resultado de despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causados – v. g., o arrendatário, obrigado a restituir o imóvel após a cessação do contrato de arrendamento, gozará do direito de retenção se o seu crédito resultar de obras de conservação do prédio.
4. Se a causa da não restituição pontual não é imputável ao arrendatário, porquanto no exercício do seu direito de retenção [só é obrigado a abrir mão da coisa retida no momento em que o crédito por benfeitorias for satisfeito], a compensação/indemnização ao senhorio deverá corresponder ao valor da renda convencionada (art.º 1045º, n.º 1, 1ª parte, do CC), até ao momento da restituição do prédio.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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