Penhora de diferentes imóveis em diferentes execuções fiscais. Pluralidade de executados. Penhora de bens numa única execução comum. Sustação da execução
PENHORA DE DIFERENTES IMÓVEIS EM DIFERENTES EXECUÇÕES FISCAIS. PLURALIDADE DE EXECUTADOS. PENHORA DE BENS NUMA ÚNICA EXECUÇÃO COMUM. SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO
APELAÇÃO Nº 500/20.6T8SRE-A.C1
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
Data do Acórdão: 18-06-2024
Tribunal: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE SOURE
Legislação: ARTIGOS 18.º, 2; 20.º, 1, 4 E 5 E 62.º, 1, DA CRP; ARTIGO 822.º, 1, DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 219.º, 5 E 244.º, 2, DO CPPT; ARTIGOS 794.º, 1; 850.º, 2 E 871.º, 1, DO CPC
Sumário:
Estando penhorados diferentes imóveis, em diferentes execuções fiscais, contra diferentes executados, e tendo os mesmos sido subsequentemente penhorados numa única execução comum, existindo obstáculos dificilmente ultrapassáveis pela Administração Tributaria à venda separada dos prédios naquelas execuções, não deve manter-se a sustação da execução comum nos termos do nº 1 do art. 794.º do CPC, sob pena de violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade (art 18º/2 da CRP), da garantia do direito à propriedade privada (art 62º/ 1 da CPR), e do acesso à justiça (art 20º/1, 4 e 5 da CRP), antes se admitindo a prossecução desta execução com a citação da Autoridade Tributária para reclamar nela os seus créditos, para que venham a ser oportunamente graduados no lugar que lhes competir e com a subsequente venda conjunta dos prédios penhorados.