Prazo de prescrição. Início da contagem. Reconhecimento do direito. Dano continuado
PRAZO DE PRESCRIÇÃO. INÍCIO DA CONTAGEM. RECONHECIMENTO DO DIREITO. DANO CONTINUADO
APELAÇÃO Nº 524/23.1T8FIG.C1
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
Data do Acórdão: 18-06-2024
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DA FIGUEIRA DA FOZ
Legislação: ARTIGOS 306.º, 1; 325.º, 1; 498.º, 1 E 3 E 569.º, DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
I – Os prazos a que se reporta o art 498º CC não podem ser alongados em função da circunstância de o lesado desconhecer a extensão integral dos danos, exigindo-se-lhe que exerça o seu direito à indemnização em função daqueles que já conheça e em função da dimensão com que eles se lhe apresentem.
II – O início da sua contagem não está dependente do conhecimento jurídico pelo lesado do respectivo direito, apenas tem o mesmo que conhecer os factos constitutivos desse direito, isto é, saber que o acto foi praticado ou omitido por alguém – saiba ou não do seu carácter ilícito – e que dessa prática ou omissão resultaram para si danos.
III – A circunstância do autor não ter pedido indemnização pela privação do uso da sua casa de férias logo no Verão de 2017 não obstante não a ter podido utilizar em função do facto lesivo, mas apenas referentemente ao Verão de 2018, não interfere no inicio da prazo de prescrição que se deve contar desde então.
IV – O reconhecimento a que alude o nº 1 do art 325º CC tem de se reportar ao direito concreto que o lesado pretende vir a exercer.
V- Mesmo que persistam os efeitos do facto ilícito, designadamente os danos, o começo do prazo de prescrição conta-se a partir do momento em que o lesado sabe que dispõe do direito a indemnização, sendo irrelevante para o efeito o carácter continuado do dano.
VI – O dano continuado é um dano que radica no conhecimento da conduta lesiva inicial, ainda que prolongada ou persistente no tempo, ao contrário do não previsível dano futuro.