Acidente de trabalho. Violação das regras de segurança. Trabalho a tempo parcial

ACIDENTE DE TRABALHO. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA. TRABALHO A TEMPO PARCIAL

Apelação Nº 784/22.5F8GRD.C1
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
Data do Acórdão: 15-05-2026
Tribunal: JUÍZO DO TRABALHO DA GUARDA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA
Legislação: ARTIGOS 18.º DA LEI N.º 98/2009, DE 4 DE SETEMBRO.

 Sumário:

I- As prestações a conferir a trabalhadores a tempo parcial devem ser calculadas com base na retribuição correspondente ao período normal de trabalho a tempo inteiro.
II- Para efeitos de reparação por acidente de trabalho afigura-se adequado fixar a retribuição abstrata anual do autor em €45/dia x 30 dias x 14.
III- A nossa doutrina e jurisprudência tem indicado, com base no art.º 18.º da Lei dos Acidentes de Trabalho e como requisitos específicos para o acionamento da responsabilidade agravada do empregador, os seguintes aspetos:
1) Imputação subjetiva do acidente, na modalidade de dolo ou negligência, cabendo aqui quer a culpa grave como a simples culpa, traduzindo-se tal imputação na circunstância do sinistro ter sido causado intencionalmente por algumas das entidades referidas no art.º 18.º da LAT/2009 ou resultar de uma atuação negligente, por si ou relativamente à observação devida das regras sobre segurança e saúde no trabalho.
2) Existência de um nexo causal entre tais condutas dolosas ou negligentes e o acidente de trabalho.
IV- O ónus da prova de tais elementos constitutivos da responsabilidade agravada do empregador ou das demais entidades previstas no art.º 18.º da LAT/2009 recai sobre o sinistrado ou sobre os beneficiários deste último, em caso de sinistro mortal.
V- Tendo ficado demonstrado que a empregadora não procedeu à elaboração do plano de segurança e saúde no trabalho, designadamente à avaliação dos riscos profissionais inerentes a tal tarefa, como seja o risco de capotamento e de projeção e que o trator conduzido pelo sinistrado não tinha o arco de segurança na posição vertical e fixado com o recurso a cavilhas e não possuía sistema de retenção (cinto de segurança), constituindo a observância de todas estas regras de segurança e saúde no trabalho, da responsabilidade da empregadora, meios que teriam sido adequados a evitar o acidente e as suas consequências, existe responsabilidade agravada da empregadora.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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