Oposição à execução. Fornecimento de bens. Prescrição presuntiva. Confissão judicial
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO. FORNECIMENTO DE BENS. PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA. CONFISSÃO JUDICIAL
APELAÇÃO Nº 1665/20.2T8VIS-A.C1
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Data do Acórdão: 18-06-2024
Tribunal: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 46.º; 463.º, 1 E 703.º, DO CPC; ARTIGOS 309.º; 311.º, 1; 313.º, 1; 314.º; 317.º, B); 323,º, 1; 326.º; 327.º, 1 E 2; 356.º, 1 E 2 E 358.º, 1 E 4, DO CPC
Sumário:
I – O acordo e admissão de dívida referentes a anterior execução, que se extinguiu por deserção, não muda a natureza da dívida (que resulta da mesma relação jurídica subjacente ao título), não a retirando da previsão da al. b), do artigo 317.º, do Código Civil, não se lhe aplicando o prazo ordinário de prescrição, previsto no artigo 309.º, do Código Civil.
II – Apenas se verifica a confissão tácita se, em sede de audiência, o beneficiário da prescrição, se recusar a depor ou a prestar juramento.
III – A declaração confessória, para valer com a força probatória plena atribuída à confissão, tem de ser reduzida a escrito na acta da audiência de discussão e julgamento.