Instrução. Alteração substancial de factos
INSTRUÇÃO. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DE FACTOS
RECURSO CRIMINAL Nº 61/20.6PFCBR.C1
Relator: PEDRO LIMA
Data do Acórdão: 19-06-2024
Tribunal: COIMBRA (JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE COIMBRA – J3)
Legislação: ART. 303º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Sumário:
I – Imputando-se ao arguido um crime de ofensas à integridade física sobre determinado ofendido, com descrição, na acusação, dos factos correspondentes aos respectivos elementos subjectivos, não pode na pronúncia aproveitar-se essa descrição para com ela e de um mesmo passo integrar os elementos subjectivos de outro crime de ofensas à integridade física que na instrução se tivesse indiciado como cometido sobre outro ofendido.
II – Por outro lado, mesmo que no decurso de instrução se tivesse, relativamente a esse outro crime, sobre outro ofendido, com efeito logrado indiciação também dos pertinentes elementos subjectivos, a pronúncia por ele, suportada em descrição dos correspondentes factos que então se fizessem constar da descrição do libelo, seria inviável como mera alteração não substancial de factos e seguindo os procedimentos para isso previstos no art. 303.º/1, do CPP.
III – Levar à pronúncia esses outros factos que da acusação não constavam e, com eles, perfectibilizar crime que, sendo embora da mesma natureza, é do ponto de vista fenomenológico essencialmente diverso do naquela imputado, consistiria isso sim, e claramente, à luz do art. 1.º/f, do CPP, em alteração substancial, que na instrução é vedada pelo art. 303.º/3, do CPP.
(Sumário elaborado pelo Relator)