Prescrições judiciais. Decaimento no pedido de condenação da outra parte em litigância de má fé. Responsabilidade pelo pagamento das custas
PRESCRIÇÕES JUDICIAIS. DECAIMENTO NO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA OUTRA PARTE EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS
APELAÇÃO Nº 54/22.9T8VLF.C1
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Data do Acórdão: 18-06-2024
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE VILA NOVA DE FOZ CÔA
Legislação: ARTIGOS 349.º; 351.º E 393 A 395.º, DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 266.º, 1; 299.º, 1 E 2 E 583.º, 1, DO CPC
Sumário:
I – A “intenção” consubstancia matéria de facto, só assim não sendo, se a conclusão da respectiva verificação tiver de ser encontrada mediante a interpretação de uma declaração negocial, segundo critérios normativos.
II – As presunções judiciais consistem em ilações que o julgador, tendo em conta a sua convicção alicerçada na lógica e nas regras da experiência comum, retira de factos provados, para assim também considerar outros factos, desde que inexista factualidade dada como provada ou não provada que os contrarie.
III – O pedido de uma das partes no sentido de a outra ser condenada por litigância de má fé não pode ser qualificado como um pedido reconvencional, pelo que o respectivo decaimento, não acarreta responsabilidade pelo pagamento de custas.