Oposição à execução. Posição mediante embargos. Superveniência da matéria da oposição

OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO. POSIÇÃO MEDIANTE EMBARGOS. SUPERVENIÊNCIA DA MATÉRIA DA OPOSIÇÃO

APELAÇÃO Nº  2143/20.5T8SRE-F.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acórdão: 28-06-2022
Tribunal: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE SOURE DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGO 728.º DO CPC

Sumário:

I – É à parte embargante, na oposição à execução, que invoca a relação subjacente à livrança exequenda, enquanto matéria de exceção/meios de defesa, que cabe o respetivo ónus de alegação e prova.
II – Esse ónus de alegação deve ser observado, de forma concentrada, na petição de embargos, sob pena de preclusão.
III – Sendo o regime da obrigação cartular distinto dos demais negócios jurídicos, nele sobressaindo os critérios da incorporação da obrigação no título, literalidade, autonomia do direito do portador legítimo do título e abstração, em que a existência e validade da obrigação prescinde da causa que lhe deu origem, basta à execução, fundada em título cambiário, a apresentação desse título e a não demonstração pelo demandado, no caso de título emitido/entregue em branco, de ter sido incumprido o pacto de preenchimento ou de outro fundamento válido de defesa/oposição.
IV – Se o avalista embargante, deduzindo embargos de executado, no pressuposto – erróneo – de caber ao exequente o ónus de alegação e prova da relação subjacente à livrança, não deduz de forma cabal os fundamentos de oposição que poderia invocar, não lhe pode aproveitar a junção aos autos, pela contraparte, do contrato subjacente à emissão da livrança – o qual aquele bem conhecia, por nele ter sido outorgante em representação da entidade devedora, de que era o único sócio e gerente, tal como outorgou, do mesmo modo, na convenção para o preenchimento dessa livrança – para, contornando a preclusão referente ao que não alegou na petição de embargos, vir oferecer novos embargos de executado, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 728.º do NCPCiv., sob invocação de superveniência, para aproveitar as possibilidades não exploradas da relação subjacente, designadamente em matéria de execução contratual.
V – Assim, não pode colher a invocação de que só com a junção do documento do contrato subjacente pôde obter junto da entidade devedora informações e documentos relativos às vicissitudes da relação contratual, posto que, conhecendo o contrato desde a sua celebração, poderia, se tivesse agido de forma prudente e diligente – como lhe era devido –, ter optado por obter tais elementos aquando da preparação da sua defesa à execução no âmbito dos embargos originários.
VI – Não podendo esse expediente ser usado para contornar a dita preclusão e ultrapassar a errónea avaliação, que lhe é imputável, sobre o ónus de alegação e prova quanto à relação subjacente à livrança, é de concluir pela não verificação da invocada superveniência (objetiva ou subjetiva), originando a intempestividade/impertinência dos embargos subsequentes.

 

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