Nulidade por erro na forma do processo. Ineptidão por falta de causa de pedir. Não redução a escrito do depoimento de parte. Quando este implique confissão

NULIDADE POR ERRO NA FORMA DO PROCESSO. INEPTIDÃO POR FALTA DE CAUSA DE PEDIR. NÃO REDUÇÃO A ESCRITO DO DEPOIMENTO DE PARTE. QUANDO ESTE IMPLIQUE CONFISSÃO

APELAÇÃO Nº 82948/21.6YIPRT.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acórdão: 25-10-2024
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DA NAZARÉ
Legislação: ARTIGO 29.º, DO CIVA; ARTIGO 10.º, 2, D), DO ANEXO AO DL 269/98, DE 1/9; ARTIGOS 342.º, 2; 352.º E 358.º, 1 E 4, DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 6.º; 186.º, 3; 193.º, 1 E 2; 195.º; 196.º; 197.º, 2; 198.º, 1; 199.º; 463.º; 547.º E 590.º, 3 E 4, DO CPC

 Sumário:

I – A nulidade do erro na forma do processo – artº 193º do CPC – ou as nulidades gerais do artº 195º, apenas relevam se implicarem uma diminuição de garantias das partes ou tiverem influencia no exame e decisão da causa, vg. quando as partes não puderam exercer cabalmente o direito ao contraditório.
II – Só existe falta de causa de pedir que implica a ineptidão quando o autor não indica o facto genético ou matricial, a causa geradora do núcleo essencial do direito, ie., seja impossível, ou, pelo menos, razoavelmente inexigível, determinar qual a causa de pedir e o pedido que aspira fazer valer.
III – O recurso sobre a matéria de facto visa apenas que a Relação repondere/reaprecie aspetos pontuais, circunscritos a certos factos e a certas provas, pelo que, em princípio, não é admissível uma impugnação que vise um novo julgamento, global e latitudinário, com apreciação de todos os factos e todas as provas.
IV – A não redução do depoimento de parte a escrito, quando ele implique confissão, não invalida a força probatória plena do mesmo – artº 358º nº1 do CC – desde que ele tenha sido gravado.
V – A decisão sobre a matéria de facto, máxime quando determinantemente alicerçada em prova pessoal, e considerando, vg., que a imediação e a oralidade fornecem ao julgador da 1ª instância elementos que melhor permitem aferir da verdade/eticidade do verbalizado, apenas pode ser censurada, quando manifestamente se mostre desadequada a esta e outra prova produzida.
VI – No contrato de compra e venda, provada a entrega dos bens vendidos e provado o seu não pagamento – ou não tendo o comprador provado o mesmo: artº 342º nº 2 do CC – , deve este ser condenado no mesmo e legais acréscimos.

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