Prolação de despacho de aperfeiçoamento quando ainda decorria o prazo para apresentação da réplica. Suspensão do prazo para apresentação da réplica. Alegação de factos complementares na P.I. aperfeiçoada
PROLAÇÃO DE DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO QUANDO AINDA DECORRIA O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA RÉPLICA. SUSPENSÃO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA RÉPLICA. ALEGAÇÃO DE FACTOS COMPLEMENTARES NA P.I. APERFEIÇOADA
APELAÇÃO Nº 4/24.8T8ALD-A.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acórdão: 25-10-2024
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE ALMEIDA
Legislação: ARTIGOS 7.º, 1; 130.º; 195.º E SEG.S; 199.º, 1; 265.º; 384.º, 2 E 590.º, 3, 4 E 6, DO CPC
Sumário:
I – No regime adjetivo, urge compatibilizar equilibradamente o direito ao contraditório e à defesa, com os fitos legais da celeridade, lealdade, e economia de meios.
II – Nesta senda, se, antes de findos os articulados, e assim intempestivamente – artº 590º nº2 do CPC – é proferido despacho de aperfeiçoamento da pi quando o prazo para a réplica ainda está a decorrer, a melhor exegese, para consecutir aquele equilíbrio, não é entender que este prazo continua a correr – o que implicaria duplo pronunciamento das partes, o segundo após a junção da pi aperfeiçoada -, nem que o prazo se interrompe – o que implicaria prolongamento exacerbado do prazo – mas antes que ele se suspende, podendo assim a autora replicar no prazo remanescente, mas só neste, após a notificação da contestação da ré da pi aperfeiçoada.
III – Por via de regra, a apresentação extemporânea de um articulado previsto na lei no respetivo iter processual, máxime quando existem dúvidas sobre a sua (in)tempestividade, não é ocorrência estranha à normal tramitação, com consequente condenação em multa, apenas dando lugar ao seu desentranhamento.
IV – Em abono da concentração dos atos, celeridade e lealdade, a parte que é convidada para aperfeiçoar a pi, pode – desde que não altere a causa de pedir e o pedido e, muito menos, não convole para relação jurídica diversa -, alegar factos complementares que se situem além dos permitidos pelos termos do convite – artº 590º nº6 do CPC.