Critério aferidor da legitimidade processual. Presunções judiciais. Ónus da prova acerca da comunicação de ccg’s. Exclusão de cláusulas não comunicadas/explicitadas. Aluimento de terras. Inversão do contencioso

CRITÉRIO AFERIDOR DA LEGITIMIDADE PROCESSUAL. PRESUNÇÕES JUDICIAIS. ÓNUS DA PROVA ACERCA DA COMUNICAÇÃO DE CCG’S. EXCLUSÃO DE CLÁUSULAS NÃO COMUNICADAS/EXPLICITADAS. ALUIMENTO DE TERRAS. INVERSÃO DO CONTENCIOSO

APELAÇÃO Nº 3342/23.3T8LRA.C1
Relator: JOÃO MOREIRA DO CARMO
Data do Acórdão: 25-10-2024
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 5.º, 1 E 3; 8.º, A) E 10.º A 12.º, DO DL 446/85, DE 25/10; ARTIGOS 18.º, B) E C) E SEG.S DA LEI 72/08, DE 16/4; ARTIGOS 236.º, 1; 342.º, 1 E 352.º, DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 30.º, 3; 265.º, 2; 278.º, 1, D); 365.º, 1; 369.º E 588.º, DO CPC

 Sumário:

i) Pondo fim a anos de divergências doutrinais e jurisprudenciais (tese de Alberto dos Reis versus tese de Barbosa de Magalhães) o legislador, tomando posição clara, estatuiu que são considerados, salvo indicação da lei em contrário, titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor (art. 30º, nº 3, do NCPC);
ii) Se a causa principal ou dominante da queda de o muro dos requerentes/recorridos foram chuvas intensas e contínuas nas semanas anteriores e no dia do evento, alterando o nível freático, saturando os solos de aterro não compactados, como eles alegaram e comprovaram, a requerida seguradora é parte legítima passivamente visto que a configuração dada pelos requerentes foi assacar responsabilidade unicamente à requerida seguradora, no âmbito do seu seguro facultativo, e não a terceiros, o proprietário do prédio confinante, como responsáveis extracontratuais, pela queda do seu muro;
iii) Caso se venha a apurar que a responsabilidade é exclusivamente de terceiros tal poderá, eventualmente, conduzir à absolvição da requerida do pedido e não da instância, que é o típico efeito da ilegitimidade passiva que a recorrente propugna (art. 278º, nº 1, d), do NCPC);
iv) Caso se viesse a apurar uma concausalidade para a queda do muro a recorrente sempre seria responsável pela respectiva parcela e não poderia lograr obter uma absolvição da instância; de outra parte, se a recorrente entende que a conduta do proprietário confinante foi concausal para a queda do muro dos requerentes poderá sempre, caso venha a ser responsabilizada civilmente, demandar tal proprietário para suportar o pagamento da parcela da sua responsabilidade.
v) As presunções judiciais baseiam-se em regras da experiência de experiência comum;
vi) Com base em tais regras não é possível saber se a determinados contratantes de seguro facultativo lhes foi explicitado as respectivas cláusulas de exclusão, podendo ter acontecido ou não, dependendo das circunstâncias concretas que no caso se desconhecem; o que as regras da experiência comum nos dizem, e isso verifica-se abundantemente nos pleitos nos tribunais, é que muitas pessoas desconhecem as cláusulas de exclusão de vários seguros e nada lhes foi explicitado;
vii) Ou seja, a presunção judicial a extrair seria exactamente a inversa; é por causa deste motivo que o legislador contemplou nas c.c.g. (DL 446/85 de 25.10), no seu art. 5º, nº 3, que o ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais, neste caso à recorrente/seguradora, o mesmo ditando o RJCSeg. (Lei 72/08, de 16.4), no seu art. 18º, c), e segs.;
viii) Cabe à seguradora, e não ao tomador do seguro/segurado, comunicar a abrangência e o alcance do clausulado, mormente das coberturas facultativas pretendidas/contratadas, e suas cláusulas de exclusão; bem como, cabe em primeiro lugar à seguradora a obrigação de esclarecer qual é o âmbito do contrato de seguro, sem que o autor tenha o ónus de pedir esclarecimentos;
ix) Não se tendo provado que as cláusulas de exclusão foram comunicadas/explicitadas as mesmas consideram-se excluídas;
x) Nesta circunstância não apurado o critério objectivo que a seguradora elegeu para o preenchimento do conceito de Inundações”, nem se tendo demonstrado os seus pressupostos integrados sob a definição de “tromba de água ou queda de chuvas torrenciais”, não pode este conceito ser considerado, nem consequentemente, as respectivas exclusões, sequer o seu sentido corrente e vulgar, por inexistência de facto provado comprovativo;
xi) O mesmo acontece com o conceito de Aluimento de Terras e respectivas exclusões, quanto à definição de “fenómenos geológicos”, ligada a aluimentos, deslizamentos, derrocadas e afundimento de terrenos, tanto mais que na origem destes também estão fenómenos climatológicos, como sucedeu no caso concreto, de chuvas torrenciais, que tiraram consistência aos terrenos;
xii) Face aos factos provados, o sinistro em apreciação enquadra-se no evento “aluimento de terras”, devendo no sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, entenderia tratar-se de um aluimento de terras, e mesmo que fosse um sentido ambíguo, sempre prevalecia o mais favorável ao aderente;
xiii) Se relativamente ao periculum in mora, a nível de danos patrimoniais, não se apurarem prejuízos patrimoniais, irreparáveis ou de difícil reparação, que para os requerentes possam advir/advenham da circunstância de danificação do seu prédio ou estarem impedidos de o utilizar, por nada terem alegado quanto à (in)capacidade económica da requerida seguradora e à eventual dissipação de património, ou mesmo insolvência, que não lhe permita suportar uma eventual reparação/indemnização, não se verifica tal requisito legal, mas já o mesmo se verifica se vier a comprovar-se que em virtude de chuvas intensas e contínuas o muro de suporte de terras localizado no imóvel dos requerentes colapsou na íntegra sobre o telheiro e arrumo localizado no logradouro tardoz da habitação segura, tendo tal acontecimento provocado medo e preocupação aos requerentes, temendo pela sua vida, sendo que enquanto não forem removidos todos os escombros e construídos novos muros de suporte, com urgência e brevidade, é sempre possível o perigo de ocorrerem novos desmoronamentos, podendo pôr em perigo a segurança das pessoas que ocupam o prédio segurado, temendo os requerentes pela sua integridade física, tanto mais com o aproximar das estações do ano em que existe maior probabilidade de chuvas possam ocorrer factos idênticos, pois nesta situação estão em jogo lesões graves e irreparáveis in natura;
xiv) Para a inversão do contencioso, o grau de prova que é necessário para que o tribunal a possa decretar exige a “convicção segura acerca da existência do direito acautelado”, ou seja, requer uma prova stricto sensu desse direito, porque se, através da inversão do contencioso, uma tutela provisória pode vir a consolidar-se como tutela definitiva, o grau de prova exigível para o decretamento dessa inversão não pode deixar de corresponder àquele que constitui a regra na generalidade das acções e dos incidentes.

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